TST firma tese vinculante sobre estabilidade por doença ocupacional: o que muda para empresas e trabalhadores?
- Mozer Advogados

- 20 de mai.
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Decisão do Tribunal Pleno do TST dispensa afastamento pelo INSS como requisito para estabilidade provisória e impõe novo padrão de gestão trabalhista às empresas

Introdução
Em 25 de abril de 2025, o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou tese jurídica vinculante no Tema 125, por meio do julgamento do processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521, sob o rito dos recursos repetitivos. A decisão pacificou, em âmbito nacional, uma controvérsia que há anos dividia os Tribunais Regionais do Trabalho: é necessário que o trabalhador tenha sido afastado por mais de 15 dias ou recebido auxílio-doença acidentário do INSS para ter direito à estabilidade provisória por doença ocupacional?
A resposta do TST foi clara e definitiva: não. A estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 pode ser reconhecida mesmo sem afastamento formal ou concessão de benefício previdenciário, desde que comprovado o nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais — ainda que essa comprovação ocorra após o término do contrato de trabalho.
Para empresas, gestores de RH e trabalhadores, essa decisão representa uma mudança estrutural na forma de compreender e gerenciar as relações de trabalho envolvendo saúde ocupacional. Neste artigo, o Mozer Advogados analisa os fundamentos jurídicos, os impactos práticos e as medidas preventivas que devem ser adotadas diante desse novo cenário.
Contexto: por que o tema ganhou relevância?
O Brasil registra, anualmente, centenas de milhares de casos de doenças ocupacionais — condições de saúde causadas ou agravadas pelas condições do ambiente de trabalho. LER/DORT, transtornos mentais relacionados ao trabalho, doenças respiratórias, auditivas e musculoesqueléticas figuram entre as mais frequentes.
Historicamente, muitos trabalhadores acometidos por essas doenças continuavam em atividade — seja por desconhecimento dos seus direitos, seja por receio de perder o emprego, seja pela demora no diagnóstico. Ao serem dispensados, frequentemente descobriam que a doença tinha relação direta com o trabalho, mas já não podiam mais se beneficiar da estabilidade provisória, pois não tinham sido afastados formalmente nem recebido o benefício acidentário do INSS.
Essa realidade gerava insegurança jurídica para todos os envolvidos: trabalhadores sem proteção efetiva, empresas sem parâmetros claros para a gestão de dispensas e magistrados com entendimentos divergentes sobre os requisitos da estabilidade. O julgamento do Tema 125 veio exatamente para resolver esse impasse.
O que decidiu o TST no Tema 125?
O que aconteceu?
O Tribunal Pleno do TST, em sessão virtual encerrada em 25 de abril de 2025, julgou o processo RR-0020465-17.2022.5.04.0521 sob o rito dos recursos repetitivos, fixando tese vinculante para o Tema 125. O relator foi o Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Presidente do TST.
A questão submetida ao julgamento era: para o reconhecimento da estabilidade provisória em decorrência de doença ocupacional, prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, é necessário que o empregado tenha sido afastado por mais de quinze dias das atividades laborais ou percebido auxílio-doença acidentário?
Qual foi o entendimento do Tribunal?
"Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego."
Trata-se de tese vinculante, com efeito obrigatório para todos os juízes e tribunais da Justiça do Trabalho em todo o país. O acórdão foi publicado em 09 de maio de 2025 e transitou em julgado em 02 de agosto de 2025.
Fundamentação Jurídica
A tese vinculante do Tema 125 encontra respaldo em um conjunto robusto de normas e precedentes:
Constituição Federal, art. 1º, III e IV (dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho) e art. 7º, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho).
Lei nº 8.213/1991, art. 118: garante ao segurado que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional a manutenção do contrato de trabalho pelo prazo mínimo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.
Súmula nº 378 do TST, inciso II: já previa que, constatada após a despedida doença profissional que guarde relação de causalidade com o contrato de emprego, o trabalhador faz jus à estabilidade — mesmo sem afastamento prévio superior a 15 dias.
CLT, arts. 157 e 158: obrigações do empregador e do empregado em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Código Civil, art. 927: responsabilidade civil objetiva do empregador em atividades de risco.
Jurisprudência recente sobre o tema
Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST) — Tribunal Pleno
Processo: RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125 — IRR)
Relator: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga (Presidente do TST)
Data do julgamento: 25 de abril de 2025 | Acórdão publicado: 09 de maio de 2025
Tese jurídica: Para fins de garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego.
Impacto: Tese vinculante de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais da Justiça do Trabalho. Uniformiza entendimento que antes divergia entre TRTs e turmas do próprio TST, conferindo segurança jurídica e ampliando a proteção ao trabalhador com doença ocupacional.
O que isso significa na prática?
Para empresas e gestores de RH
Risco de "reintegração surpresa": um trabalhador dispensado sem qualquer sinal aparente de doença ocupacional pode, meses depois, comprovar judicialmente o nexo causal e obter ordem de reintegração ou indenização substitutiva.
A ausência de afastamento formal ou de benefício do INSS não protege mais a empresa de uma eventual ação trabalhista por estabilidade.
O foco da discussão judicial passa a ser exclusivamente o nexo causal entre a doença e o trabalho — comprovado por laudo pericial médico.
Empresas com histórico de doenças ocupacionais não documentadas ou com programas de saúde e segurança deficientes estão mais expostas a passivos trabalhistas.
Para trabalhadores
Não é mais necessário aguardar a concessão de benefício pelo INSS para ter direito à estabilidade provisória.
Mesmo que tenha continuado trabalhando durante o período de adoecimento, o trabalhador pode pleitear a estabilidade se comprovar o nexo causal após a dispensa.
Em caso de dispensa durante o período de estabilidade, o trabalhador tem direito à reintegração ao emprego ou, alternativamente, ao pagamento de indenização correspondente ao período de 12 meses.
A comprovação do nexo causal depende de laudo pericial médico — a qualidade técnica da perícia é determinante para o reconhecimento do direito.
Quais riscos existem para as empresas?
Com a tese vinculante do Tema 125, as empresas precisam estar atentas a um conjunto de riscos jurídicos que antes eram mitigados pela exigência do afastamento formal:
Ações de reintegração ou indenização por dispensa durante período de estabilidade não reconhecida administrativamente.
Passivos trabalhistas decorrentes de doenças ocupacionais não documentadas ou não tratadas adequadamente.
Cumulação de pedidos: além da estabilidade, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional.
Responsabilidade objetiva em atividades de risco (art. 927, parágrafo único, do Código Civil), independentemente de culpa.
Impacto reputacional e de compliance trabalhista, especialmente em empresas com certificações ESG ou que participam de processos licitatórios.
Como reduzir riscos? Orientações preventivas para empresas
Diante do novo cenário jurídico, a adoção de medidas preventivas é indispensável. O Mozer Advogados recomenda:
Implementar e manter atualizado o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), conforme exigido pela NR-1 e NR-7.
Realizar exames admissionais, periódicos e demissionais com rigor técnico, documentando adequadamente os resultados.
Criar protocolos internos de identificação e acompanhamento de trabalhadores com queixas de saúde relacionadas ao trabalho, antes de qualquer decisão de dispensa.
Integrar os setores de RH, Medicina do Trabalho e Jurídico nas decisões de dispensa de trabalhadores com histórico de afastamentos ou queixas de saúde.
Documentar todas as condições de trabalho, riscos identificados e medidas de controle adotadas — essa documentação pode ser determinante na defesa em eventual ação trabalhista.
Buscar orientação jurídica especializada antes de dispensar trabalhadores com histórico de doenças, afastamentos ou queixas relacionadas ao ambiente de trabalho.
Quando procurar orientação jurídica?
A análise individualizada de cada caso é indispensável. Recomendamos buscar orientação jurídica especializada nas seguintes situações:
Empresas que pretendem dispensar trabalhadores com histórico de doenças, afastamentos ou queixas de saúde relacionadas ao trabalho.
Empresas que receberam notificação ou ação trabalhista envolvendo estabilidade por doença ocupacional.
Trabalhadores que foram dispensados e suspeitam que sua doença tem relação com as atividades laborais.
Gestores de RH que precisam revisar políticas internas de saúde ocupacional e procedimentos de dispensa à luz da nova tese vinculante.
Empresas que desejam realizar auditoria preventiva de seus processos de saúde e segurança do trabalho para mitigar riscos de passivos trabalhistas.
Perguntas Frequentes (FAQ)
1. O trabalhador precisa ter sido afastado pelo INSS para ter direito à estabilidade por doença ocupacional?
Não. Com a tese vinculante do Tema 125 do TST, o afastamento por mais de 15 dias e a percepção de auxílio-doença acidentário deixaram de ser requisitos obrigatórios. Basta a comprovação do nexo causal ou concausal entre a doença e as atividades laborais, mesmo que reconhecido após o término do contrato.
2. Qual é o prazo da estabilidade provisória por doença ocupacional?
O prazo é de 12 meses, conforme previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991. Durante esse período, o trabalhador não pode ser dispensado sem justa causa.
3. O que acontece se a empresa dispensar o trabalhador durante o período de estabilidade?
A dispensa é considerada nula. O trabalhador tem direito à reintegração ao emprego ou, se preferir ou se a reintegração for inviável, ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade, incluindo salários, benefícios e demais verbas do período.
4. A tese do Tema 125 se aplica a todos os tipos de doença?
A tese se aplica às doenças ocupacionais — aquelas causadas ou agravadas pelas condições do trabalho. Inclui tanto o nexo causal direto (a doença foi causada pelo trabalho) quanto o nexo concausal (o trabalho agravou uma condição preexistente). A comprovação é feita por laudo pericial médico.
5. Como a empresa pode se proteger diante dessa nova tese?
A proteção mais eficaz é a prevenção: manter programas de saúde e segurança do trabalho atualizados (PGR, PCMSO), documentar adequadamente as condições de trabalho e os exames médicos, e buscar orientação jurídica especializada antes de dispensar trabalhadores com histórico de doenças ou queixas relacionadas ao ambiente laboral.
6. A tese vinculante do TST tem efeito retroativo?
A tese vinculante se aplica a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção daqueles em que já tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema. Processos já encerrados com decisão transitada em julgado não são afetados.
Conclusão
A tese vinculante fixada pelo TST no Tema 125 representa uma evolução significativa na proteção ao trabalhador com doença ocupacional e impõe um novo padrão de diligência às empresas na gestão das relações de trabalho.
Ao desvincular a estabilidade provisória da burocracia previdenciária e colocar o foco no nexo causal entre a doença e o trabalho, o TST reafirma os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho — e, ao mesmo tempo, oferece parâmetros mais claros e previsíveis para empregadores e trabalhadores.
Para as empresas, o momento é de revisão e fortalecimento das políticas de saúde e segurança do trabalho, de integração entre RH, Medicina do Trabalho e Jurídico, e de adoção de uma postura preventiva e estratégica na gestão trabalhista. Para os trabalhadores, é o momento de conhecer seus direitos e buscar orientação especializada quando necessário.
O Mozer Advogados acompanha de perto as mudanças na jurisprudência trabalhista e está preparado para auxiliar empresas e trabalhadores na compreensão e aplicação das novas teses vinculantes, com análise técnica, estratégica e individualizada de cada situação.
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Cada caso exige análise individualizada. Para compreender os impactos jurídicos da tese vinculante do Tema 125 na sua empresa ou relação de trabalho, entre em contato com o Mozer Advogados.
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