Tema 347 da TNU: risco dos agentes comunitários e de combate às endemias após a EC 120/2022
- Mozer Advogados

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O julgamento do Tema 347 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) reacendeu uma discussão importante no Direito Previdenciário: a possibilidade de reconhecimento do risco inerente às atividades dos agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias para fins de proteção previdenciária.
Durante o julgamento, juíza Dra. Lilian Oliveira da Costa sustentou que a Emenda Constitucional nº 120/2022 já reconheceu constitucionalmente o risco inerente dessas funções, tornando desnecessária nova comprovação individualizada desse risco em cada processo.

No Mozer Advogados, sob a condução do Dr. Elias de Oliveira Mozer, acompanhamos decisões relevantes relacionadas ao Direito Previdenciário, aposentadoria especial, benefícios do INSS e proteção jurídica de trabalhadores expostos a condições de risco.
O que está em discussão no Tema 347 da TNU
O ponto central do Tema 347 é definir os efeitos previdenciários do reconhecimento constitucional do risco das atividades exercidas por agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias.
A discussão envolve saber se, após a EC 120/2022, ainda seria necessário exigir prova individualizada do risco ou se o próprio texto constitucional já reconhece essa condição como característica inerente da função.
O que diz a EC 120/2022
A Emenda Constitucional nº 120/2022 valorizou expressamente os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, reconhecendo a relevância social e o risco inerente às atividades exercidas por esses profissionais.
A tese sustentada no julgamento é que exigir nova prova sobre algo já reconhecido constitucionalmente poderia esvaziar a força normativa da Constituição.
Por que essa discussão é importante
A decisão pode impactar diretamente pedidos de:
aposentadoria especial;
reconhecimento de tempo especial;
revisão de benefícios;
concessão de benefícios previdenciários;
ações contra o INSS.
Caso prevaleça o entendimento favorável aos trabalhadores, poderá haver maior segurança jurídica para agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias que buscam reconhecimento previdenciário das condições especiais da atividade.
A prova técnica ainda pode ser exigida?
Esse é justamente um dos pontos centrais da discussão.
A tese favorável aos segurados sustenta que a EC 120/2022 já reconheceu o risco inerente à função, dispensando nova comprovação do risco em si.
Por outro lado, ainda podem permanecer discussões sobre requisitos específicos de cada benefício, como:
tempo de exercício da atividade;
vínculo com o regime previdenciário;
período trabalhado;
documentação funcional;
enquadramento administrativo perante o INSS.
Ou seja, a controvérsia não elimina a necessidade de análise do caso concreto, mas pode reduzir a exigência de prova sobre o risco da atividade.
Impactos para agentes comunitários e agentes de endemias
O julgamento pode trazer efeitos relevantes para milhares de trabalhadores em todo o país, especialmente aqueles que tiveram pedidos negados por ausência de comprovação técnica individualizada.
Na prática, o entendimento poderá influenciar:
processos administrativos no INSS;
ações judiciais previdenciárias;
recursos em andamento;
estratégias de prova;
revisão de decisões anteriores.
Conclusão
O Tema 347 da TNU pode representar um avanço relevante na proteção previdenciária dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias.
A discussão coloca em evidência a força normativa da EC 120/2022 e o reconhecimento constitucional do risco inerente dessas atividades.
A depender do entendimento consolidado, a decisão poderá reduzir divergências, fortalecer pedidos previdenciários e ampliar a segurança jurídica para trabalhadores que exercem funções essenciais à saúde pública.
O Mozer Advogados, sob a condução do Dr. Elias de Oliveira Mozer, atua em demandas relacionadas ao Direito Previdenciário, incluindo aposentadoria especial, reconhecimento de tempo especial, revisão de benefícios, análise documental, recursos administrativos e ações judiciais contra o INSS.
Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando as particularidades do caso concreto e a documentação apresentada.

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