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STF nega aposentadoria especial a vigilantes, com ou sem arma de fogo

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    Mozer Advogados
  • há 8 horas
  • 3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1.209 da repercussão geral, decidiu, por maioria, que a atividade de vigilante, com ou sem uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial para fins de concessão de aposentadoria diferenciada no Regime Geral de Previdência Social.

A decisão representa uma mudança relevante no cenário previdenciário, especialmente porque contraria entendimento anterior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia reconhecido a possibilidade de enquadramento da atividade de vigilante como especial quando comprovada a exposição permanente a risco.

Advogado previdenciário analisando documentos do INSS sobre aposentadoria especial de vigilante, Tema 1.209 do STF e reconhecimento de atividade especial.
Advogado previdenciário analisando documentos do INSS sobre aposentadoria especial de vigilante, Tema 1.209 do STF e reconhecimento de atividade especial.

No Mozer Advogados, sob a condução do Dr. Elias de Oliveira Mozer, acompanhamos decisões relevantes envolvendo Direito Previdenciário, aposentadoria especial, revisão de benefícios e reconhecimento de atividade especial perante o INSS e o Poder Judiciário.

O que decidiu o STF no Tema 1.209

Por maioria de votos, o STF fixou a seguinte tese:

“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”

Na prática, isso significa que o simples exercício da atividade de vigilante, ainda que armada, não gera automaticamente direito à aposentadoria especial no Regime Geral de Previdência Social.

O que estava em discussão

A controvérsia analisada pelo STF envolvia saber se a atividade de vigilante poderia ser considerada especial em razão da exposição à periculosidade, inclusive após a Reforma da Previdência, promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

O INSS recorreu contra decisão do STJ que havia admitido o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante quando comprovada a exposição permanente a risco à integridade física.

Por que o STF afastou a aposentadoria especial dos vigilantes

Prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, segundo o qual a Constituição Federal, após a Reforma da Previdência, permite aposentadoria especial apenas para segurados com deficiência ou expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

Para a corrente vencedora, a periculosidade da profissão, por si só, não é suficiente para gerar direito constitucional à aposentadoria especial.

O entendimento vencido

O relator, Ministro Nunes Marques, havia votado de forma favorável ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial.

Para ele, a atividade de vigilância expõe o trabalhador não apenas a risco físico, mas também a danos à saúde mental decorrentes de tensão permanente, medo constante e estresse continuado.

Apesar desse entendimento, prevaleceu a divergência aberta pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Impacto para vigilantes e profissionais da segurança privada

A decisão impacta diretamente vigilantes que buscavam o reconhecimento da atividade especial com fundamento na periculosidade da função.

Com a tese fixada pelo STF, pedidos administrativos e judiciais baseados exclusivamente na atividade de vigilante tendem a enfrentar maior resistência.

Entretanto, cada caso ainda pode exigir análise individualizada, especialmente quando houver exposição comprovada a agentes nocivos de outra natureza, como ruído, agentes químicos, biológicos ou outras condições reconhecidas pela legislação previdenciária.

Aposentadoria especial ainda é possível em outros casos?

Sim.

A decisão não elimina a aposentadoria especial de forma geral. O benefício continua possível para segurados que comprovem exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, conforme a legislação aplicável.

O ponto específico decidido pelo STF foi que a atividade de vigilante, por si só, com ou sem arma de fogo, não caracteriza atividade especial para fins previdenciários.

Conclusão

A decisão do STF no Tema 1.209 representa um marco importante para a aposentadoria especial dos vigilantes.

Com o novo entendimento, a atividade de vigilante, mesmo exercida com arma de fogo, não será considerada especial apenas em razão da periculosidade.

Para trabalhadores da segurança privada, torna-se ainda mais importante uma análise previdenciária detalhada, com verificação de documentos, períodos trabalhados, exposição a agentes nocivos e possibilidades jurídicas específicas em cada caso.


O Mozer Advogados, sob a condução do Dr. Elias de Oliveira Mozer, atua em demandas relacionadas ao Direito Previdenciário, incluindo análise de aposentadoria especial, revisão de benefícios, reconhecimento de tempo especial, planejamento previdenciário e ações envolvendo o INSS.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando as particularidades do caso concreto e a documentação apresentada.



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