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Lei do aluguel mudou? Entenda o que muda para inquilinos e proprietários

  • Foto do escritor: Mozer Advogados
    Mozer Advogados
  • há 1 dia
  • 6 min de leitura

A expressão “lei do aluguel mudou” tem circulado com frequência e gerado preocupação entre inquilinos e proprietários. Muitos conteúdos dão a entender que houve uma alteração geral na Lei do Inquilinato, com novas obrigações imediatas para todos os contratos de locação.

Mas é preciso cuidado.

A Lei nº 8.245/1991, conhecida como Lei do Inquilinato, continua sendo a principal norma aplicável às locações urbanas no Brasil. Não houve uma mudança ampla que torne todos os contratos antigos inválidos, que autorize aumento automático do aluguel ou que obrigue, de forma geral, todos os proprietários a repassar novos custos ao inquilino.

O que existe é uma combinação de pontos de atenção: regras que já estavam previstas na Lei do Inquilinato, cuidados contratuais que muitos ignoram e possíveis impactos tributários futuros decorrentes da Reforma Tributária.

Contrato de locação, chaves de imóvel e documentos sobre Lei do Inquilinato, direitos de inquilinos e proprietários.
Contrato de locação, chaves de imóvel e documentos sobre Lei do Inquilinato, direitos de inquilinos e proprietários.

Lei do aluguel mudou mesmo?

A resposta mais segura é: não houve uma reforma geral da Lei do Inquilinato.

As principais regras sobre contratos de aluguel, garantias, reajustes, obrigações do locador, deveres do locatário, multa por rescisão, despesas do imóvel e ações de despejo continuam previstas na Lei nº 8.245/1991.

O que mudou foi o cenário de atenção. Com a Reforma Tributária e a circulação de informações sobre tributação de imóveis, muitos inquilinos e proprietários passaram a questionar se os contratos de locação precisam ser revistos.

Em alguns casos, a revisão contratual pode ser recomendável. Mas isso não significa que todos os contratos foram automaticamente alterados.

Contrato verbal ainda vale?

Sim. O contrato verbal de locação pode existir e produzir efeitos jurídicos.

No entanto, ele é muito mais arriscado.

Quando não há contrato escrito, fica mais difícil provar o que foi combinado entre as partes, especialmente sobre:

  • valor do aluguel;

  • data de vencimento;

  • índice de reajuste;

  • prazo da locação;

  • responsabilidade pelo IPTU;

  • pagamento de condomínio;

  • garantias exigidas;

  • multa por rescisão antecipada;

  • condições de entrega do imóvel;

  • reparos e manutenções.

Por isso, embora o contrato verbal não seja automaticamente inválido, o contrato escrito continua sendo a forma mais segura para inquilinos e proprietários.

O proprietário pode exigir qualquer tipo de garantia?

Não.

A Lei do Inquilinato permite a exigência de garantias, mas proíbe que o locador exija mais de uma modalidade no mesmo contrato.

Isso significa que não é permitido cobrar, ao mesmo tempo, fiador e caução, ou seguro-fiança e depósito caução, por exemplo.

Entre as garantias mais comuns estão:

  • caução;

  • fiança;

  • seguro-fiança;

  • cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.

Quando a caução for em dinheiro, o valor não pode ultrapassar o equivalente a três meses de aluguel.

Esse é um ponto importante porque muitos contratos ainda trazem exigências cumulativas ou cláusulas confusas, que podem gerar discussão futura. A Lei do Inquilinato veda, sob pena de nulidade, a exigência de mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação. Quando a garantia escolhida for caução em dinheiro, o valor não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel.

A multa por sair antes do fim do contrato continua valendo?

Sim. A multa por rescisão antecipada continua podendo ser cobrada quando o inquilino encerra o contrato antes do prazo ajustado.

Mas essa multa deve respeitar a proporcionalidade.

Se o contrato prevê multa equivalente a três aluguéis, por exemplo, o valor não deve ser cobrado integralmente quando o inquilino já cumpriu parte significativa do prazo contratual.

A cobrança deve observar o tempo restante do contrato e as condições pactuadas entre as partes.

Quem paga IPTU, condomínio e outras despesas?

Essa é uma das maiores fontes de conflito nas locações.

O IPTU pode ser atribuído ao inquilino, desde que essa obrigação esteja prevista no contrato. Caso não haja previsão clara, a cobrança pode gerar discussão.

Em relação ao condomínio, é importante diferenciar despesas ordinárias e extraordinárias.

As despesas ordinárias, relacionadas ao uso cotidiano do imóvel e à manutenção regular do condomínio, geralmente ficam a cargo do inquilino.

Já as despesas extraordinárias, como obras estruturais, reformas de valorização, pintura de fachada, indenizações trabalhistas anteriores à locação e fundo de reserva para obras, em regra, são de responsabilidade do proprietário.

Por isso, o contrato deve detalhar com precisão quais encargos serão pagos por cada parte.

O proprietário pode entrar no imóvel quando quiser?

Não.

Mesmo sendo dono do imóvel, o proprietário não pode entrar livremente na unidade durante a locação.

Enquanto o contrato está em vigor, o inquilino tem direito ao uso tranquilo do imóvel, à privacidade e à posse direta do bem.

Visitas para venda, vistorias, reparos ou avaliações devem ser previamente combinadas, salvo situações emergenciais devidamente justificadas.

A entrada sem autorização pode gerar conflito e até responsabilidade civil, dependendo das circunstâncias.

O aluguel pode aumentar automaticamente por causa de imposto novo?

Não de forma automática.

O reajuste do aluguel deve seguir o índice e a periodicidade previstos no contrato. Em geral, os contratos preveem reajuste anual por índice previamente escolhido pelas partes.

Mudanças tributárias não autorizam, por si só, aumento unilateral do aluguel durante a vigência contratual.

Se o proprietário pretende alterar valores, repassar custos ou modificar encargos, isso deve ser analisado conforme o contrato, a legislação aplicável e a possibilidade de negociação entre as partes.

O que a Reforma Tributária tem a ver com aluguel?

A Reforma Tributária pode alcançar determinadas operações imobiliárias por meio do IBS e da CBS, mas a incidência sobre pessoas físicas não deve ser tratada como automática para todo proprietário que aluga imóvel. Em linhas gerais, a condição de contribuinte depende de critérios de quantidade de imóveis, volume de receita e habitualidade da operação, além das regras de transição e regulamentações aplicáveis.

No entanto, isso não significa que todo proprietário que aluga imóvel passará automaticamente a pagar novo imposto imediato sobre aluguel.

As regras possuem critérios, períodos de transição e situações específicas. A incidência tende a ser mais relevante para atividades imobiliárias estruturadas, operações de maior volume ou exploração econômica habitual, conforme os parâmetros legais e regulamentares.

Para pequenos proprietários pessoas físicas, especialmente aqueles que alugam um ou poucos imóveis, é necessário analisar o caso com cautela antes de afirmar que haverá impacto direto e imediato.

Contratos antigos precisam ser revisados?

Nem todo contrato antigo precisa ser substituído, mas muitos deveriam ser revisados.

A revisão é recomendável quando o contrato apresenta:

  • ausência de cláusula de reajuste;

  • mais de uma garantia exigida;

  • falta de definição sobre IPTU e condomínio;

  • multa desproporcional;

  • ausência de vistoria inicial;

  • regras genéricas sobre reparos;

  • prazo contratual mal definido;

  • cláusulas incompatíveis com a Lei do Inquilinato;

  • previsão confusa sobre encargos e tributos;

  • ausência de assinatura de fiador ou cônjuge, quando necessário.

Um contrato mal redigido pode transformar uma relação simples de aluguel em uma disputa judicial.

O que inquilinos devem observar

O inquilino deve ler o contrato com atenção antes de assinar.

É essencial verificar:

  • valor do aluguel;

  • data de vencimento;

  • índice de reajuste;

  • prazo da locação;

  • multa por rescisão;

  • garantia exigida;

  • responsabilidade por IPTU e condomínio;

  • estado do imóvel;

  • laudo de vistoria;

  • regras para devolução das chaves.

Também é recomendável guardar recibos, comprovantes de pagamento, mensagens, notificações e qualquer documento relacionado à locação.

O que proprietários devem observar

O proprietário também precisa agir com cautela.

Antes de alugar um imóvel, é importante:

  • formalizar contrato por escrito;

  • fazer vistoria detalhada;

  • escolher apenas uma modalidade de garantia;

  • definir claramente os encargos;

  • registrar reajuste e prazo;

  • evitar cláusulas abusivas;

  • documentar notificações;

  • manter recibos e comprovantes;

  • observar os procedimentos legais antes de qualquer medida de cobrança ou despejo.

A segurança jurídica protege tanto o locador quanto o locatário.

Como o Mozer Advogados atua nesses casos

O Mozer Advogados, sob a condução do Dr. Elias de Oliveira Mozer, atua em demandas relacionadas ao Direito Imobiliário, incluindo contratos de locação, revisão de cláusulas, cobrança de aluguéis, ações de despejo, garantias locatícias, conflitos entre inquilinos e proprietários e análise de riscos patrimoniais.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o contrato firmado, os documentos apresentados, o histórico da locação e as particularidades do caso concreto.

Conclusão

A chamada de que “a lei do aluguel mudou” precisa ser interpretada com cautela.

A Lei do Inquilinato continua valendo e permanece como principal referência para locações urbanas. O que exige atenção são os contratos mal elaborados, as garantias irregulares, os reajustes sem previsão clara, os conflitos sobre despesas e os possíveis efeitos futuros da Reforma Tributária em determinadas operações imobiliárias.

Para inquilinos e proprietários, a principal orientação continua sendo a mesma: contrato claro, documentação organizada e análise jurídica preventiva antes que o conflito aconteça.



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