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TST cancela 36 súmulas trabalhistas: o que muda para empresas e trabalhadores?

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    Mozer Advogados
  • há 8 horas
  • 9 min de leitura

Em 30 de junho de 2025, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou, por meio da Resolução n.º 225/2025, o cancelamento de 36 enunciados jurisprudenciais — entre súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs) — considerados superados pela Reforma Trabalhista (Lei n.º 13.467/2017) ou por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) em controle concentrado de constitucionalidade e em recursos com repercussão geral.

A decisão representa um marco histórico para o Direito do Trabalho brasileiro: pela primeira vez desde a promulgação da Reforma Trabalhista, o TST promoveu uma revisão sistemática e abrangente de sua jurisprudência consolidada, eliminando formalmente entendimentos que, na prática, já haviam sido superados pelo novo ordenamento jurídico.

Para empresas, gestores de RH, departamentos jurídicos e trabalhadores, compreender o alcance dessas mudanças é essencial para a adequação de contratos, políticas internas e estratégias de gestão trabalhista.


Advogado trabalhista analisando documentos de RH, contratos de trabalho, súmulas do TST canceladas, Reforma Trabalhista e impactos para empresas e trabalhadores.
Advogado trabalhista analisando documentos de RH, contratos de trabalho, súmulas do TST canceladas, Reforma Trabalhista e impactos para empresas e trabalhadores.

Contexto: por que o TST cancelou essas súmulas agora?

A Reforma Trabalhista, promulgada em novembro de 2017, alterou profundamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), modificando regras sobre jornada, terceirização, negociação coletiva, prescrição, honorários advocatícios e diversas outras matérias. Desde então, parte significativa da jurisprudência consolidada do TST passou a conflitar com o novo texto legal.

Paralelamente, o STF proferiu decisões vinculantes em temas de repercussão geral que também tornaram obsoletos determinados entendimentos sumulados pelo TST. A manutenção formal desses enunciados gerava insegurança jurídica: advogados os invocavam em demandas, juízes de primeiro grau os aplicavam, e o TST precisava reformar decisões em grau recursal.

O cancelamento formal, aprovado pelo Pleno do TST em 30 de junho de 2025, encerra esse ciclo de insegurança e consolida o novo marco jurídico trabalhista brasileiro.

O que aconteceu? A decisão do TST em detalhes

Tribunal: Tribunal Superior do Trabalho (TST) — Pleno

Resolução: n.º 225, de 30 de junho de 2025

Origem: Proposta da Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST

Total de enunciados cancelados: 36 (súmulas e orientações jurisprudenciais)

Fundamento: superação pela Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e por decisões do STF em controle concentrado e repercussão geral

Quais foram os principais enunciados cancelados?

A seguir, destacamos os enunciados de maior impacto prático para empresas e trabalhadores:

1. Súmula 90 — Horas in itinere (tempo de deslocamento)

A Súmula 90 garantia ao trabalhador o cômputo do tempo de deslocamento em transporte fornecido pelo empregador como jornada de trabalho, quando o local era de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. A Reforma Trabalhista revogou o artigo 58, §2.º, da CLT, que fundamentava esse direito.

Impacto prático: empresas que fornecem transporte para locais de difícil acesso não são mais obrigadas a computar esse tempo como jornada, eliminando um passivo trabalhista relevante, especialmente para indústrias, mineradoras, construtoras e empresas do agronegócio.

2. Súmula 277 — Ultratividade da norma coletiva

A Súmula 277 estabelecia que as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho integravam os contratos individuais dos empregados e só poderiam ser modificadas ou suprimidas mediante nova negociação coletiva — o chamado princípio da ultratividade. A Reforma Trabalhista, ao alterar o artigo 614, §3.º, da CLT, vedou expressamente a ultratividade.

Impacto prático: acordos e convenções coletivas têm vigência limitada ao prazo neles estabelecido. Após o vencimento, as cláusulas não se incorporam automaticamente aos contratos de trabalho. Isso confere maior flexibilidade às empresas nas negociações coletivas e reduz o risco de incorporação involuntária de benefícios.

3. Súmula 437 — Intervalo intrajornada

A Súmula 437 determinava que a supressão ou redução do intervalo intrajornada obrigava o empregador ao pagamento do período integral suprimido como hora extra, com adicional. A Reforma Trabalhista alterou o artigo 71, §4.º, da CLT, limitando a obrigação ao pagamento apenas do período efetivamente suprimido, acrescido de 50%.

Impacto prático: redução significativa do passivo trabalhista em ações que discutem intervalo intrajornada. Empresas que eventualmente suprimem ou reduzem o intervalo de almoço pagam apenas o tempo suprimido, e não mais o período integral.

4. Súmula 366 e Súmula 449 — Minutos residuais

As Súmulas 366 e 449 tratavam dos minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho (troca de uniforme, registro de ponto, etc.). A Reforma Trabalhista alterou o artigo 58, §1.º, da CLT, permitindo que norma coletiva disponha sobre o tema e excluindo esses minutos do cômputo da jornada.

Impacto prático: empresas com controle de ponto eletrônico e trabalhadores que realizam atividades preparatórias antes do início formal da jornada têm maior segurança jurídica. O tema pode ser regulado por norma coletiva.

5. Súmula 444 — Escala 12x36

A Súmula 444 condicionava a validade da escala 12x36 à previsão em norma coletiva. A Reforma Trabalhista inseriu o artigo 59-A na CLT, permitindo a adoção da escala 12x36 por acordo individual escrito, dispensando a negociação coletiva para a maioria dos casos.

Impacto prático: empresas dos setores de saúde, segurança, hotelaria e outros que utilizam a escala 12x36 têm maior flexibilidade para formalizar esse regime diretamente com os empregados, sem necessidade de convenção ou acordo coletivo.

6. OJ 383 da SDI-1 — Isonomia salarial na terceirização

A OJ 383 permitia que trabalhadores terceirizados reivindicassem isonomia salarial com empregados diretos da tomadora que exercessem a mesma função. Esse entendimento foi superado pela Reforma Trabalhista e pelo STF no julgamento do RE 958.252 (Tema 725), que reconheceu a licitude ampla da terceirização.

Impacto prático: empresas tomadoras de serviços terceirizados têm maior segurança jurídica para estruturar suas equipes. A isonomia salarial automática entre terceirizados e empregados diretos não é mais presumida. Atenção: casos de fraude na terceirização ou subordinação direta ainda podem ser questionados judicialmente.

7. Súmulas 219 e 329 — Honorários advocatícios

As Súmulas 219 e 329 restringiam a condenação em honorários advocatícios na Justiça do Trabalho a situações específicas (assistência sindical). A Reforma Trabalhista inseriu os artigos 791-A e seguintes na CLT, regulamentando os honorários de sucumbência de forma ampla.

Impacto prático: o cancelamento dessas súmulas consolida o novo regime de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, com sucumbência recíproca. Trabalhadores que ajuízam ações e perdem pedidos podem ser condenados a pagar honorários ao advogado da empresa — o que impacta diretamente a litigiosidade trabalhista.

Enunciados cancelados por decisões do STF

Além dos enunciados superados pela Reforma Trabalhista, o TST também cancelou súmulas incompatíveis com decisões vinculantes do STF:

  • Súmula 228 (base de cálculo do adicional de insalubridade): superada pelo STF no RE 565.714 (Tema 19), que declarou inconstitucional o uso do salário mínimo como base de cálculo.

  • Súmula 423 (turno ininterrupto de revezamento): superada por decisões do STF que reconheceram a validade de normas coletivas que ampliam a jornada em turnos.

  • Súmula 450 (férias pagas com atraso): superada pela jurisprudência do STF sobre o tema.

  • Súmula 439 (dano moral — juros e correção monetária): superada pela Lei n.º 14.905/2024 e por decisões do STF sobre atualização monetária.

Fundamentação jurídica

O cancelamento das súmulas e OJs pelo TST encontra respaldo em múltiplos fundamentos jurídicos:

  • Constituição Federal, art. 7.º, XXVI: reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, reforçado pela Reforma Trabalhista.

  • CLT, art. 58, §§1.º e 2.º (com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017): eliminação das horas in itinere e regulamentação dos minutos residuais.

  • CLT, art. 59-A (inserido pela Lei n.º 13.467/2017): regulamentação da escala 12x36 por acordo individual.

  • CLT, art. 71, §4.º (com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017): limitação da penalidade por supressão de intervalo intrajornada.

  • CLT, art. 614, §3.º (com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017): vedação expressa à ultratividade das normas coletivas.

  • CLT, arts. 791-A e seguintes (inseridos pela Lei n.º 13.467/2017): honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho.

  • STF, RE 958.252 (Tema 725): licitude da terceirização ampla, inclusive na atividade-fim.

  • STF, RE 565.714 (Tema 19): inconstitucionalidade do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.

O que isso significa na prática?

Para empresas e gestores de RH

  • Redução do passivo trabalhista em ações que discutem horas in itinere, minutos residuais e intervalo intrajornada.

  • Maior segurança jurídica para contratos de terceirização, desde que formalizados corretamente e sem fraude.

  • Flexibilidade ampliada para adoção da escala 12x36 por acordo individual escrito.

  • Acordos e convenções coletivas têm vigência limitada: ao vencer, as cláusulas não se incorporam automaticamente aos contratos.

  • Necessidade de revisão de contratos, políticas internas e procedimentos de RH para adequação ao novo cenário jurídico.

Para trabalhadores

  • Direitos como horas in itinere e isonomia automática com terceirizados não são mais reconhecidos pela jurisprudência consolidada do TST.

  • O regime de honorários de sucumbência exige maior cautela antes de ajuizar ações trabalhistas: pedidos improcedentes podem gerar condenação em honorários.

  • Benefícios previstos em acordos e convenções coletivas têm prazo de vigência definido e não se incorporam automaticamente ao contrato de trabalho.

  • Situações de fraude, subordinação direta ou irregularidade na terceirização ainda podem ser questionadas judicialmente.

Como reduzir riscos? Orientações preventivas

Diante das mudanças consolidadas pelo TST, recomendamos às empresas as seguintes medidas preventivas:

  1. Revisão de contratos de trabalho: adequar cláusulas sobre jornada, escala, transporte e benefícios ao novo marco jurídico.

  2. Revisão de contratos de terceirização: verificar se há risco de reconhecimento de vínculo empregatício ou subordinação direta.

  3. Atualização de políticas internas de RH: jornada, controle de ponto, escalas e intervalos devem estar alinhados com a CLT pós-reforma.

  4. Monitoramento de acordos e convenções coletivas: controlar os prazos de vigência e negociar renovações com antecedência.

  5. Auditoria trabalhista preventiva: identificar passivos latentes e adequar práticas antes de eventuais fiscalizações ou demandas judiciais.

  6. Treinamento de gestores e líderes: capacitar equipes sobre as novas regras de jornada, escalas e gestão de pessoal.

  7. Consultoria jurídica especializada: contar com assessoria trabalhista permanente para acompanhar as mudanças jurisprudenciais e legislativas.

Quando procurar orientação jurídica?

A análise das mudanças jurisprudenciais exige avaliação individualizada de cada situação. Recomendamos buscar orientação jurídica especializada nas seguintes situações:

  • Empresas com contratos de terceirização que envolvam atividades similares às dos empregados diretos.

  • Empresas que utilizam escala 12x36 sem formalização adequada por acordo individual ou norma coletiva.

  • Empresas com acordos ou convenções coletivas vencidos ou próximos do vencimento.

  • Trabalhadores que possuem ações trabalhistas em andamento envolvendo temas afetados pelo cancelamento das súmulas.

  • Empresas que receberam notificações ou autos de infração relacionados a temas agora revisados pelo TST.

  • Gestores de RH que precisam adequar políticas internas e contratos ao novo cenário jurídico.

FAQ — Perguntas frequentes

1. O cancelamento das súmulas pelo TST afeta processos trabalhistas em andamento?

Sim. O cancelamento das súmulas pode impactar processos em andamento, especialmente em grau recursal. Decisões de primeiro e segundo grau que aplicaram entendimentos agora cancelados podem ser reformadas pelo TST. Cada caso deve ser analisado individualmente, considerando a data dos fatos, o momento processual e a legislação aplicável.

2. Empresas que já foram condenadas com base nas súmulas canceladas podem pedir revisão?

Decisões transitadas em julgado (com trânsito em julgado) não são afetadas pelo cancelamento das súmulas. Contudo, processos ainda em curso podem ser beneficiados pela nova orientação jurisprudencial. A análise deve ser feita caso a caso por advogado especializado.

3. A terceirização continua sendo permitida após o cancelamento da OJ 383?

Sim. A terceirização é plenamente lícita, inclusive na atividade-fim, conforme reconhecido pelo STF no Tema 725. O cancelamento da OJ 383 reforça que a isonomia salarial automática entre terceirizados e empregados diretos não é mais presumida. Contudo, contratos de terceirização fraudulentos ou que configurem intermediação ilícita de mão de obra ainda podem ser questionados judicialmente.

4. A escala 12x36 pode ser adotada sem sindicato?

Sim, para a maioria dos trabalhadores. O artigo 59-A da CLT, inserido pela Reforma Trabalhista, permite a adoção da escala 12x36 por acordo individual escrito. Para trabalhadores em atividades insalubres, ainda é necessária negociação coletiva. O cancelamento da Súmula 444 consolida esse entendimento.

5. O que é ultratividade e por que o cancelamento da Súmula 277 é importante?

Ultratividade é o princípio pelo qual as cláusulas de acordos e convenções coletivas continuariam vigentes mesmo após o vencimento do instrumento, até que nova negociação as substituísse. A Reforma Trabalhista vedou expressamente esse mecanismo (art. 614, §3.º, CLT). O cancelamento da Súmula 277 consolida que acordos e convenções coletivas têm vigência limitada ao prazo neles estabelecido, sem incorporação automática ao contrato de trabalho.

6. O cancelamento das súmulas significa que trabalhadores perderam direitos?

O cancelamento das súmulas não cria novas restrições de direitos — ele apenas formaliza o que a legislação já determinava desde 2017. Os direitos que foram alterados pela Reforma Trabalhista já não eram exigíveis desde a vigência da Lei n.º 13.467/2017. O TST apenas eliminou a contradição formal entre sua jurisprudência e o texto legal vigente.

Conclusão: um novo capítulo para o Direito do Trabalho brasileiro

O cancelamento de 36 súmulas e orientações jurisprudenciais pelo TST, por meio da Resolução n.º 225/2025, representa a consolidação definitiva do novo marco jurídico trabalhista brasileiro inaugurado pela Reforma Trabalhista de 2017. Após quase oito anos de convivência entre o texto legal reformado e uma jurisprudência parcialmente desatualizada, o TST promoveu a necessária harmonização entre lei e precedente.

Para empresas, o momento é de revisão estratégica: contratos, políticas de RH, escalas de trabalho, contratos de terceirização e acordos coletivos devem ser avaliados à luz do novo cenário jurídico. Para trabalhadores, é fundamental compreender os direitos que permanecem vigentes e aqueles que foram modificados pela legislação.

O Mozer Advogados acompanha de perto as transformações do Judiciário trabalhista e está preparado para auxiliar empresas, gestores e trabalhadores na compreensão e aplicação prática dessas mudanças, com atuação preventiva, estratégica e tecnicamente fundamentada.

Cada situação exige análise individualizada. Para compreender os impactos jurídicos dessas mudanças na sua empresa ou relação de trabalho, entre em contato com o Mozer Advogados. Nossa equipe está preparada para auxiliar empresas e trabalhadores na análise preventiva e estratégica das mudanças trabalhistas e seus impactos jurídicos.


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