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Decisões do STJ em outubro: oito destaques e seus efeitos

Redação
há 4 dias
5 min de leitura

Um pedido de benefício pode ser negado sem oportunidade de complementar documentos? Uma dívida da empresa permite atingir automaticamente os bens dos sócios? Noivado e filho em comum comprovam união estável? Uma seleção institucional de decisões do Superior Tribunal de Justiça divulgada em outubro de 2026 reúne essas e outras questões.


A retrospectiva a seguir explica oito temas em linguagem simples. Os resumos não substituem a leitura dos julgamentos: o resultado depende dos fatos, dos pedidos e do regime jurídico aplicável. A existência de uma decisão favorável em determinado processo não garante resultado igual em outro.


1. INSS: oportunidade de complementar a prova


No REsp 1.913.152, relacionado ao Tema 1.124, a Primeira Seção esclareceu que o INSS não pode negar automaticamente um requerimento apto sem permitir a complementação necessária da prova.


Em linguagem simples, um pedido com elementos mínimos para análise não deve ser tratado da mesma forma que uma solicitação sem suporte suficiente. A orientação não significa concessão automática de benefício nem elimina o dever de apresentar documentação.


O cuidado prático é manter cópia do requerimento, dos documentos e das exigências recebidas. A distinção entre prova complementar e informação que ainda precisa ser submetida ao INSS também exige atenção.


2. Proteção veicular: prazo de 30 minutos para comunicar o acidente


A Terceira Turma considerou abusiva uma cláusula que exigia comunicar o acidente com o veículo em até 30 minutos. O material institucional identifica o REsp 2.279.683.


Livros jurídicos, documentos e balança sobre mesa em arte sobre decisões do STJ.

A decisão destaca o problema de impor uma obrigação desproporcional em um momento que pode exigir socorro, segurança e outras providências imediatas. Isso não elimina o dever de comunicar o ocorrido nem torna irrelevante a análise das circunstâncias.


Ao examinar uma negativa, é importante preservar o regulamento, os registros do evento e as comunicações realizadas. Proteção veicular e seguro não devem ser tratados como contratos idênticos sem verificar seu enquadramento.


3. Inteligência artificial: comandos ocultos em petição


A seleção registra aplicação de multa de R$ 20 mil em um caso envolvendo comandos ocultos inseridos em petição para tentar manipular sistemas de inteligência artificial. A referência indicada é o AREsp 3.095.458, da Primeira Turma.


A questão é conhecida como prompt injection: instruções são introduzidas em um conteúdo com o objetivo de interferir no comportamento de um sistema. No contexto processual, isso é diferente de utilizar tecnologia para pesquisar, organizar documentos ou auxiliar na redação.


O caso chama atenção para integridade documental, transparência e revisão humana. Ferramentas automatizadas não afastam a responsabilidade pelo conteúdo apresentado no processo. A sanção mencionada não deve ser descrita como uma multa geral para qualquer utilização de IA.


4. Furto do carro: chave na ignição não afasta cobertura por si só


No REsp 2.215.311, a Terceira Turma examinou o furto de veículo cuja chave permaneceu na ignição enquanto a segurada abria o portão de casa. Segundo o destaque institucional, essa circunstância não afastou a cobertura do seguro.


A leitura adequada é contextual: deixar a chave naquele cenário não pode ser transformado, a partir do resumo, em autorização irrestrita para qualquer conduta ou em garantia de indenização em todos os furtos.


Condições da contratação, fatos e justificativa da negativa continuam relevantes. Antes de concluir que um caso é igual ao outro, é necessário comparar as circunstâncias efetivamente analisadas.


5. Dívidas da empresa: bens dos sócios não são atingidos automaticamente


No Tema 1.210, o STJ destacou a necessidade de comprovação de abuso para atingir bens pessoais por meio da desconsideração da personalidade jurídica, no regime examinado.


A personalidade jurídica separa a organização empresarial das pessoas que a integram. Entretanto, a análise do abuso e das hipóteses legais não se resume a constatar que existe uma dívida ou que ela não foi paga.


É essencial identificar o regime aplicável. Não se deve transportar automaticamente essa conclusão para todas as relações de consumo, cobranças tributárias ou outras formas de responsabilidade pessoal. Para prevenir conflitos, contratos, registros e movimentações devem refletir com clareza a separação patrimonial.


6. Reclame Aqui: avaliação negativa não gera responsabilidade automática da plataforma


A Terceira Turma afastou a ideia de responsabilização automática do site por avaliações negativas de consumidores, conforme o destaque referente ao REsp 2.225.111.


Isso não significa que toda publicação seja lícita ou que a plataforma esteja imune a qualquer responsabilização. É necessário distinguir a manifestação do consumidor, seu conteúdo e a atuação atribuída a cada envolvido.


Para consumidores e empresas, o cuidado é preservar os registros e apresentar informações verificáveis, evitando exposição de dados pessoais, ofensas e acusações sem fundamento. Uma avaliação desfavorável não deve ser confundida, por si só, com um ilícito.


7. Gratuidade de justiça: efeitos da revogação


No REsp 1.890.584, a Terceira Turma tratou da revogação da gratuidade e da obrigação de recolher custas e despesas processuais desde o início do processo, segundo o resumo institucional.


A revogação do benefício é diferente da simples existência de uma condenação no processo. Não se deve concluir que toda pessoa beneficiária que perde uma ação terá, por esse único motivo, a gratuidade cancelada.


A análise exige identificar o fundamento da revogação, a decisão proferida e as oportunidades processuais de manifestação. Documentos sobre a situação financeira devem ser corretos e coerentes com a realidade.


8. Namoro qualificado: filho e noivado não bastam isoladamente


Em processo sob segredo de justiça, a Terceira Turma destacou que filho em comum e noivado não bastam, por si sós, para comprovar união estável após a morte de um dos parceiros.


Esses elementos podem integrar a prova, mas a qualificação jurídica depende do conjunto da convivência. O reconhecimento de união estável não deve ser presumido exclusivamente pela existência de planos de casamento ou de parentalidade.


Por envolver possíveis efeitos patrimoniais e sucessórios, a avaliação precisa considerar documentos e demais provas disponíveis. O número do processo e a identidade das pessoas não são divulgados nesta retrospectiva.


Como ler decisões do STJ sem generalizar?


  • Identifique se o julgamento resolveu um caso específico ou fixou tese em procedimento qualificado.

  • Confira qual relação jurídica e qual regra foram examinadas.

  • Compare os fatos e as provas, além da frase da manchete.

  • Distinga o resultado do julgamento de uma garantia de resultado em outra demanda.

  • Preserve os documentos necessários à análise da sua situação.


Perguntas frequentes


Toda decisão citada tem o mesmo alcance?


Não. A seleção reúne julgamentos com naturezas distintas, incluindo referência a tema repetitivo e decisões de Turmas. O alcance deve ser examinado em cada precedente.


Uma manchete é suficiente para decidir como agir?


A manchete ajuda a localizar o assunto, mas não substitui a leitura do julgamento nem a análise da situação concreta.


As oito matérias representam todo o trabalho do tribunal no mês?


Não. Esta é uma seleção de destaques divulgados no material institucional, e não um levantamento exaustivo de todos os julgamentos de outubro.


Conteúdo informativo, adaptado a partir de material institucional do STJ sobre destaques de outubro de 2026. Os números dos processos foram reproduzidos conforme esse material. Os resumos não pressupõem consulta integral a todos os acórdãos.


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Fonte e referências


Fonte principal: material institucional do Superior Tribunal de Justiça — “Decisões de destaque do mês: outubro”, com os processos e o tema identificados nos tópicos. O caso sobre união estável tramita em segredo de justiça.



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