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Lei 15.270/2025: Tributação de Dividendos e os Impactos para Empresas e Investidores

  • Foto do escritor: Mozer Advogados
    Mozer Advogados
  • 8 de mai.
  • 7 min de leitura

A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, representa uma das mais relevantes reformas na tributação da renda dos últimos anos no Brasil. Com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, a nova legislação institui a cobrança de Imposto de Renda na Fonte (IRF) à alíquota de 10% sobre lucros e dividendos distribuídos acima de R$ 50.000,00 mensais, cria o Imposto de Renda Mínimo sobre Altas Rendas (IRPFM) e amplia a faixa de isenção do IRPF para rendimentos de até R$ 5.000,00 mensais.

Para empresas, sócios, investidores e contadores, compreender o alcance e as regras de transição desta lei é essencial para garantir conformidade fiscal, evitar autuações e estruturar um planejamento tributário eficiente.


Advogado analisando documentos tributários e gráficos financeiros sobre a Lei 15.270/2025, tributação de dividendos e impactos fiscais para empresas e investidores.
Advogado analisando documentos tributários e gráficos financeiros sobre a Lei 15.270/2025, tributação de dividendos e impactos fiscais para empresas e investidores.



Contexto Econômico e Legislativo

Desde 1995, com a edição da Lei nº 9.249/1995, os lucros e dividendos distribuídos por pessoas jurídicas a seus sócios e acionistas eram isentos de Imposto de Renda no Brasil. Essa isenção, combinada com a tributação corporativa pelo IRPJ e pela CSLL, criou um modelo que favorecia a distribuição de resultados sem tributação adicional na pessoa física.

A Lei nº 15.270/2025 rompe com esse paradigma ao introduzir a tributação na fonte sobre dividendos e criar um imposto mínimo anual para contribuintes com rendimentos superiores a R$ 600.000,00 por ano. A medida integra um pacote mais amplo de reforma tributária que também amplia a isenção do IRPF para a classe média e trabalhadores de menor renda.


O Que Muda com a Lei nº 15.270/2025?


1. Tributação na Fonte sobre Lucros e Dividendos (IRF)

A partir de 1º de janeiro de 2026, toda distribuição de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil que supere R$ 50.000,00 em um único mês estará sujeita à retenção na fonte de 10%, sem quaisquer deduções. Essa regra se aplica a todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional, conforme confirmado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.299/2025.

O IRF retido será considerado antecipação do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual, sendo computado na apuração do IRPFM.


2. Imposto de Renda Mínimo sobre Altas Rendas (IRPFM)

A lei cria o IRPFM, aplicável a partir de 2026 às pessoas físicas residentes cuja base de cálculo anual ultrapasse R$ 600.000,00. A base de cálculo é ampla e inclui rendimentos isentos, sujeitos à tributação exclusiva na fonte e rendimentos do exterior, com algumas exceções expressamente previstas.

  • Bases entre R$ 600.000,00 e R$ 1.200.000,00: alíquotas progressivas de 0% a 10%

  • Bases superiores a R$ 1.200.000,00: alíquota fixa de 10%

  • Deduções admitidas: IR devido na declaração anual, IRF retido na fonte, IR sobre rendimentos no exterior e redutor de tributação mínima


3. Tributação de Dividendos Remetidos ao Exterior

A partir de janeiro de 2026, lucros e dividendos pagos, creditados ou remetidos ao exterior ficam sujeitos ao IRF à alíquota de 10%, independentemente do valor, da qualificação do beneficiário ou de sua residência. Exceções se aplicam a governos estrangeiros com reciprocidade de tratamento, fundos soberanos e entidades previdenciárias no exterior.


4. Ampliação da Isenção do IRPF

Em contrapartida, a lei amplia a faixa de isenção do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00, com reduções progressivas para rendimentos de até R$ 7.350,00. Anualmente, ficam isentos rendimentos de até R$ 60.000,00, com reduções progressivas até R$ 88.200,00. O limite do desconto simplificado também foi atualizado para R$ 17.640,00.


As Regras de Transição: O Que Fazer com Lucros de 2025?

A Lei nº 15.270/2025 estabelece regras de transição para os resultados apurados até 31 de dezembro de 2025. Lucros e dividendos relativos ao exercício de 2025 ficam isentos da nova tributação desde que:

  • A distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025

  • O pagamento efetivo ocorra nos anos-calendário de 2026, 2027 ou 2028, observando os termos do ato de aprovação

  • Os valores sejam exigíveis nos termos da legislação civil ou empresarial


A Decisão do STF: ADIs 7912 e 7914

A exigência de aprovação societária até 31/12/2025 gerou imediata reação do setor empresarial. A Confederação Nacional do Comércio (CNC) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) ajuizaram as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 7.912 e 7.914, respectivamente, questionando a constitucionalidade do prazo.

Em 26 de dezembro de 2025, o Ministro Nunes Marques, relator das ações, concedeu medida cautelar prorrogando o prazo para 31 de janeiro de 2026. O ministro apontou que a exigência conflitava com a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) e com o Código Civil (Lei nº 10.406/2002), que preveem que deliberações sobre distribuição de lucros ocorram nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social — e não antes de seu término.

"A fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais." — Ministro Nunes Marques, STF, ADIs 7912 e 7914, 26/12/2025.

A decisão foi submetida a referendo do Plenário do STF, com julgamento virtual previsto para o período de 13 a 24 de fevereiro de 2026. O STF também negou o pedido cautelar da OAB (ADI 7917) que buscava excluir as empresas do Simples Nacional das novas regras.


Jurisprudência Tributária Recente

Tribunal: Supremo Tribunal Federal (STF)

  • Processos: ADI 7912 e ADI 7914

  • Relator: Ministro Nunes Marques

  • Tese: Inconstitucionalidade do prazo exíguo para aprovação societária de distribuição de dividendos previsto na Lei nº 15.270/2025, por conflito com a Lei das S.A. e o Código Civil

  • Decisão: Cautelar concedida em 26/12/2025, prorrogando o prazo para 31/01/2026. Referendo do Plenário previsto para fevereiro de 2026

  • Impacto prático: Empresas e sócios ganharam prazo adicional para deliberar sobre distribuição de lucros de 2025 sem incidência do novo IRF


O Que Isso Significa na Prática?

Para empresas e sócios, as mudanças exigem atenção imediata em diferentes frentes:

  • Empresas de todos os regimes tributários (Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional) devem reter 10% na fonte sobre distribuições mensais acima de R$ 50.000,00 por beneficiário a partir de janeiro de 2026

  • Sócios e acionistas com rendimentos anuais acima de R$ 600.000,00 estarão sujeitos ao IRPFM na Declaração de Ajuste Anual de 2027 (ano-base 2026)

  • Investidores estrangeiros que recebem dividendos de empresas brasileiras passam a ter retenção de 10% na fonte, independentemente do valor

  • Contadores e gestores financeiros precisam adaptar sistemas de folha de pagamento e distribuição de resultados para contemplar a nova retenção

  • Empresas com sócios no exterior devem revisar contratos e estruturas societárias à luz da nova tributação de remessas


Como Reduzir os Riscos Tributários?

Diante do novo cenário, algumas medidas preventivas são fundamentais:

  1. Revisão do planejamento tributário: avaliar a estrutura de distribuição de resultados e o impacto do IRPFM sobre os sócios

  2. Adequação dos sistemas contábeis e fiscais para realizar a retenção na fonte de 10% sobre distribuições mensais acima do limite legal

  3. Documentação societária: formalizar adequadamente as deliberações de distribuição de lucros, especialmente para aproveitar as regras de transição

  4. Análise do redutor de tributação mínima: verificar se a carga efetiva combinada de IRPJ/CSLL e IRPFM supera os limites legais (34%, 40% ou 45%), o que pode gerar direito a dedução

  5. Monitoramento do julgamento do STF: acompanhar o referendo do Plenário nas ADIs 7912 e 7914, que pode alterar aspectos da lei

  6. Assessoria jurídica especializada: cada estrutura societária tem particularidades que exigem análise individualizada


Quando Buscar Assessoria Jurídica Tributária?

A complexidade das novas regras e a existência de questionamentos judiciais em curso tornam indispensável a orientação jurídica especializada nas seguintes situações:

  • Empresas que distribuem dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais a sócios ou acionistas

  • Sócios com rendimentos anuais superiores a R$ 600.000,00 que precisam avaliar o impacto do IRPFM

  • Empresas com investidores estrangeiros que recebem dividendos ou participações nos lucros

  • Grupos empresariais que precisam revisar estruturas societárias e holdings à luz da nova tributação

  • Empresas do Simples Nacional que desejam avaliar a constitucionalidade da aplicação das novas regras ao seu regime


Perguntas Frequentes sobre a Lei 15.270/2025 e a Tributação de Dividendos


1. A partir de quando os dividendos passam a ser tributados no Brasil?

A tributação na fonte de 10% sobre dividendos acima de R$ 50.000,00 mensais por beneficiário passou a viger a partir de 1º de janeiro de 2026, com base na Lei nº 15.270/2025.

2. Empresas do Simples Nacional também precisam reter o imposto sobre dividendos?

Sim. A Receita Federal confirmou, por meio da IN RFB nº 2.299/2025, que a retenção na fonte se aplica a todas as empresas, inclusive as optantes pelo Simples Nacional. Há, contudo, questionamento judicial em curso (ADI 7917) sobre a constitucionalidade dessa aplicação.

3. Os lucros de 2025 já aprovados para distribuição estão isentos da nova tributação?

Sim, desde que a distribuição tenha sido aprovada pelo órgão societário competente até 31 de dezembro de 2025 (prazo prorrogado pelo STF para 31/01/2026 por medida cautelar) e o pagamento ocorra até 2028, nos termos do ato de aprovação.

4. O que é o IRPFM e quem está sujeito a ele?

O IRPFM (Imposto de Renda Mínimo sobre Altas Rendas) é um tributo anual criado pela Lei nº 15.270/2025, aplicável a pessoas físicas residentes no Brasil com base de cálculo anual superior a R$ 600.000,00. Sua alíquota varia de 0% a 10% progressivamente, chegando a 10% fixo para bases acima de R$ 1.200.000,00.

5. Qual é o impacto da Lei 15.270/2025 para investidores estrangeiros?

Investidores não residentes passam a ter retenção de 10% na fonte sobre todos os dividendos e lucros recebidos de empresas brasileiras a partir de 2026, independentemente do valor. Exceções se aplicam a governos estrangeiros com reciprocidade, fundos soberanos e entidades previdenciárias.


Conclusão

A Lei nº 15.270/2025 inaugura uma nova era na tributação da renda no Brasil, encerrando três décadas de isenção sobre dividendos e introduzindo um imposto mínimo sobre altas rendas. As mudanças são profundas e afetam empresas de todos os portes, sócios, investidores nacionais e estrangeiros.

O cenário ainda é de incerteza jurídica, com ações de inconstitucionalidade em tramitação no STF e questões interpretativas relevantes sobre as regras de transição. Nesse contexto, o planejamento tributário preventivo, a adequação dos sistemas contábeis e a assessoria jurídica especializada são instrumentos indispensáveis para proteger o patrimônio e garantir conformidade fiscal.

A Mozer Advogados acompanha de perto as mudanças legislativas e jurisprudenciais em Direito Tributário, oferecendo assessoria estratégica e personalizada para empresas, empresários, investidores e contadores. Cada situação tributária exige análise individualizada — entre em contato com nossa equipe para entender os impactos específicos para o seu negócio ou estrutura patrimonial. A aplicação da Lei 15.270/2025 pode variar conforme o regime tributário, a estrutura societária, o volume de dividendos distribuídos e a composição patrimonial dos sócios.

Antes de realizar deliberações ou distribuições de lucros, é recomendável buscar orientação jurídica especializada para avaliar riscos, obrigações e alternativas de planejamento tributário.


Mozer Advogados

📞 (11) 4311-7525

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