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  • Foto do escritorAndré Marques

O CONDOMÍNIO E O FUMANTES

Como atuar em lides referentes a condôminos fumantes x não fumantes e a Lei Antifumo.


Inicialmente, é importante dizer que é terminantemente proibido fumar em ambiente total ou parcialmente fechados, dessa forma, como determina a Lei Antifumo nº 12.546/2011.


Entretanto, o fumante pode usar a sacada e a janela para fumar já que são ambientes que pertencem à área útil dos apartamentos.


Ainda assim, por vezes de acordo com cada caso, há reclamações de que a fumaça pode acarretar notório incômodo, ferindo os deveres de vizinhança contidos no artigo 1336 do Código Civil, que assim preceitua em seu inciso IV:


Art. 1.336 – IV dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.”

No mais, recomenda-se prudência, cordialidade e bom senso nestas questões, inclusive mediante bom diálogo entre os condôminos e o síndico, principalmente ser vedado nas áreas comuns – salão de festas ou jogos, áreas de piscina e churrasqueira – podendo ser dirimido por meios consensuais de conflito, para se evitar ocupar o Poder Judiciário de questões corriqueiras.


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