TST: o que muda no divisor 220 e no protesto em audiência?
O cálculo do salário-hora pode seguir o divisor 220 mesmo em uma jornada de 40 horas semanais? E o protesto contra uma prova negada precisa ser repetido no fim da audiência? Duas novas teses do TST tratam dessas questões.
Os Temas 316 e 317 foram firmados pelo Pleno em sessão virtual encerrada em 23/10/2026. Na mesma ocasião, o Tribunal encaminhou o Tema 315 para julgamento futuro. É importante distinguir uma tese já fixada de uma controvérsia ainda pendente.
TST e divisor 220: qual foi a tese do Tema 316?
O Tema 316 reconhece a validade da negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais, conforme o Tema 1.046 do STF. O processo indicado é o RR-0001026-90.2018.5.10.0004.
O ponto central é a existência de negociação coletiva aplicável. A decisão não deve ser apresentada como autorização para qualquer empresa trocar o divisor unilateralmente nem como uma mudança automática de todos os contratos.
Qual é a relação com a Súmula 431?
A Súmula 431 do TST estabelece o divisor 200 para o cálculo do salário-hora dos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho e à jornada semanal de 40 horas. O Tema 316 trata da validade de uma previsão coletiva específica.
Por isso, o exame exige identificar a categoria, o instrumento coletivo, sua vigência e o período contratual discutido. Não basta olhar a quantidade de horas da semana e ignorar o restante da documentação.

Como o divisor pode afetar o valor da hora?
Em exemplo meramente aritmético, considerando uma base mensal hipotética de R$ 2.200, a divisão por 200 resulta em R$ 11 por hora; por 220, em R$ 10. A escolha do divisor pode repercutir nos cálculos que utilizam esse valor.
O exemplo não define qual divisor deve ser usado em um caso concreto nem substitui a apuração das parcelas que integram a base de cálculo. Sua finalidade é mostrar por que a leitura da cláusula coletiva importa para empregados e empregadores.
O Tema 1.046 do STF permite negociar qualquer direito?
Não. A tese do STF reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos, no contexto da adequação setorial negociada, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Logo, a autonomia coletiva deve ser examinada dentro dos limites do precedente. A análise de uma cláusula envolve seu conteúdo, o contexto e sua aplicação ao vínculo discutido.
Tema 317: o protesto em ata precisa ser renovado?
No Tema 317, o TST definiu que a falta de renovação, em razões finais ou ao término da instrução, do protesto registrado em ata contra o indeferimento de prova não gera a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa. O processo é o RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432.
Em linguagem simples, a discussão não fica impedida apenas porque a parte deixou de repetir o protesto nesses momentos. A ata e o registro da manifestação continuam relevantes.
Isso torna toda prova negada um cerceamento de defesa?
Não. Preservar a possibilidade de questionar uma decisão é diferente de demonstrar que ela é nula. A pertinência da prova, os fundamentos do indeferimento e os requisitos processuais precisam ser examinados.
A tese também não deve ser lida como dispensa de formular adequadamente a questão no recurso cabível. Ela trata do efeito da ausência de repetição do protesto, não da eliminação das demais exigências da discussão processual.
Tema 315: o que ainda será julgado?
O Tema 315, no RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003, foi afetado ao rito dos repetitivos. Entre as questões está saber se norma coletiva pode suprimir definitivamente direito de regulamento empresarial ou se, encerrada a vigência coletiva, a condição interna volta a produzir efeitos.
A controvérsia também envolve anuênios e quinquênios de empregados do Banco do Brasil e os limites do pedido judicial. Até a referência oficial consultada para esta matéria, não havia tese de mérito fixada no tema.
Assim, a afetação não autoriza anunciar uma resposta definitiva sobre a retirada ou o restabelecimento de benefícios. Tampouco se deve presumir, apenas com a notícia, qual será a solução de todos os processos relacionados.
Quais cuidados práticos essas decisões recomendam?
Conferir acordos e convenções coletivos antes de alterar parâmetros da folha.
Relacionar cada cálculo ao período e ao instrumento aplicável.
Preservar atas e documentos necessários à análise das questões processuais.
Separar teses firmadas de temas que ainda aguardam julgamento.
Acompanhar os documentos oficiais dos precedentes antes de tomar decisões sobre casos concretos.
Como orientação de organização, vale registrar o que foi revisado, quais documentos sustentam a conclusão e quais providências ainda dependem de análise. Um precedente vinculante exige atenção à semelhança entre a situação julgada e a situação em exame.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, revisado em 29 de outubro de 2026. Os Temas 316, 317 e 315 foram contextualizados com base na divulgação oficial do TRT da 2ª Região. A aplicação exige conferir os documentos do precedente e as particularidades do caso.


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