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TST: o que muda no divisor 220 e no protesto em audiência?

Redação
há 20 horas
4 min de leitura

O cálculo do salário-hora pode seguir o divisor 220 mesmo em uma jornada de 40 horas semanais? E o protesto contra uma prova negada precisa ser repetido no fim da audiência? Duas novas teses do TST tratam dessas questões.


Os Temas 316 e 317 foram firmados pelo Pleno em sessão virtual encerrada em 23/10/2026. Na mesma ocasião, o Tribunal encaminhou o Tema 315 para julgamento futuro. É importante distinguir uma tese já fixada de uma controvérsia ainda pendente.


TST e divisor 220: qual foi a tese do Tema 316?


O Tema 316 reconhece a validade da negociação coletiva que fixa o divisor 220 para empregados com jornada de 40 horas semanais, conforme o Tema 1.046 do STF. O processo indicado é o RR-0001026-90.2018.5.10.0004.


O ponto central é a existência de negociação coletiva aplicável. A decisão não deve ser apresentada como autorização para qualquer empresa trocar o divisor unilateralmente nem como uma mudança automática de todos os contratos.


Qual é a relação com a Súmula 431?


A Súmula 431 do TST estabelece o divisor 200 para o cálculo do salário-hora dos empregados sujeitos ao regime geral de trabalho e à jornada semanal de 40 horas. O Tema 316 trata da validade de uma previsão coletiva específica.


Por isso, o exame exige identificar a categoria, o instrumento coletivo, sua vigência e o período contratual discutido. Não basta olhar a quantidade de horas da semana e ignorar o restante da documentação.


Calculadora e documentos de negociação coletiva sobre uma mesa.

Como o divisor pode afetar o valor da hora?


Em exemplo meramente aritmético, considerando uma base mensal hipotética de R$ 2.200, a divisão por 200 resulta em R$ 11 por hora; por 220, em R$ 10. A escolha do divisor pode repercutir nos cálculos que utilizam esse valor.


O exemplo não define qual divisor deve ser usado em um caso concreto nem substitui a apuração das parcelas que integram a base de cálculo. Sua finalidade é mostrar por que a leitura da cláusula coletiva importa para empregados e empregadores.


O Tema 1.046 do STF permite negociar qualquer direito?


Não. A tese do STF reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos, no contexto da adequação setorial negociada, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.


Logo, a autonomia coletiva deve ser examinada dentro dos limites do precedente. A análise de uma cláusula envolve seu conteúdo, o contexto e sua aplicação ao vínculo discutido.


Tema 317: o protesto em ata precisa ser renovado?


No Tema 317, o TST definiu que a falta de renovação, em razões finais ou ao término da instrução, do protesto registrado em ata contra o indeferimento de prova não gera a preclusão da possibilidade de arguir nulidade por cerceamento de defesa. O processo é o RRAg-1002244-28.2024.5.02.0432.


Em linguagem simples, a discussão não fica impedida apenas porque a parte deixou de repetir o protesto nesses momentos. A ata e o registro da manifestação continuam relevantes.


Isso torna toda prova negada um cerceamento de defesa?


Não. Preservar a possibilidade de questionar uma decisão é diferente de demonstrar que ela é nula. A pertinência da prova, os fundamentos do indeferimento e os requisitos processuais precisam ser examinados.


A tese também não deve ser lida como dispensa de formular adequadamente a questão no recurso cabível. Ela trata do efeito da ausência de repetição do protesto, não da eliminação das demais exigências da discussão processual.


Tema 315: o que ainda será julgado?


O Tema 315, no RRAg-0010659-27.2017.5.15.0003, foi afetado ao rito dos repetitivos. Entre as questões está saber se norma coletiva pode suprimir definitivamente direito de regulamento empresarial ou se, encerrada a vigência coletiva, a condição interna volta a produzir efeitos.


A controvérsia também envolve anuênios e quinquênios de empregados do Banco do Brasil e os limites do pedido judicial. Até a referência oficial consultada para esta matéria, não havia tese de mérito fixada no tema.


Assim, a afetação não autoriza anunciar uma resposta definitiva sobre a retirada ou o restabelecimento de benefícios. Tampouco se deve presumir, apenas com a notícia, qual será a solução de todos os processos relacionados.


Quais cuidados práticos essas decisões recomendam?


  • Conferir acordos e convenções coletivos antes de alterar parâmetros da folha.

  • Relacionar cada cálculo ao período e ao instrumento aplicável.

  • Preservar atas e documentos necessários à análise das questões processuais.

  • Separar teses firmadas de temas que ainda aguardam julgamento.

  • Acompanhar os documentos oficiais dos precedentes antes de tomar decisões sobre casos concretos.


Como orientação de organização, vale registrar o que foi revisado, quais documentos sustentam a conclusão e quais providências ainda dependem de análise. Um precedente vinculante exige atenção à semelhança entre a situação julgada e a situação em exame.


Fontes oficiais






Conteúdo informativo, revisado em 29 de outubro de 2026. Os Temas 316, 317 e 315 foram contextualizados com base na divulgação oficial do TRT da 2ª Região. A aplicação exige conferir os documentos do precedente e as particularidades do caso.


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