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STJ 2025: Cláusula de Não Concorrência e Adimplemento Substancial — O Que Muda nos Contratos Empresariais?

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    Mozer Advogados
  • há 6 dias
  • 9 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça consolidou em 2025 dois entendimentos de grande relevância para o Direito Contratual brasileiro: a invalidade de cláusulas de não concorrência sem limitação temporal e a inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória de imóveis. Ambas as decisões impactam diretamente empresas, sócios, investidores e partes em contratos imobiliários — e exigem atenção redobrada na elaboração e revisão de contratos.

Introdução: O STJ e a Segurança Jurídica nos Contratos em 2025

O ambiente contratual brasileiro vive um momento de intensa atualização jurisprudencial. Em 2025, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisões que redefinem parâmetros fundamentais para a validade e a execução de contratos empresariais e imobiliários. Duas delas merecem atenção especial de empresas, empreendedores, investidores, sócios e partes em negócios imobiliários.

A primeira diz respeito à cláusula de não concorrência (non-compete) sem limite temporal em contratos empresariais — tema que afeta diretamente dissoluções societárias, trespasse de estabelecimentos, contratos de prestação de serviços e acordos de confidencialidade. A segunda trata da teoria do adimplemento substancial e seus limites na adjudicação compulsória de imóveis — questão que interessa a compradores, vendedores e investidores do mercado imobiliário.

Compreender o alcance dessas decisões é essencial para quem celebra, revisa ou executa contratos no Brasil. A seguir, analisamos cada caso com profundidade técnica e foco nas consequências práticas.

Contexto Jurídico e Econômico: Por Que Essas Decisões Importam?

O Direito Contratual brasileiro é regido por princípios fundamentais consagrados no Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406/2002): a boa-fé objetiva (art. 422), a função social do contrato (art. 421), a autonomia privada e o equilíbrio contratual. A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforçou a intervenção mínima do Estado nas relações contratuais entre partes capazes, especialmente em contratos empresariais.

Nesse cenário, o STJ atua como guardião da interpretação uniforme da legislação federal, e suas decisões em matéria contratual produzem efeitos imediatos sobre milhares de relações jurídicas em curso. Quando o tribunal define os limites de uma cláusula contratual ou restringe a aplicação de uma teoria jurídica, empresas, advogados e partes contratantes precisam revisar suas estratégias e documentos.

Decisão 1 — Cláusula de Não Concorrência Sem Prazo: STJ Define Invalidade e Natureza Anulável

O Que Aconteceu?

No julgamento do REsp nº 2.185.015/SC, a Terceira Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou a validade de uma cláusula de não concorrência pactuada sem qualquer limite temporal. O caso envolvia duas ex-sócias que, após a dissolução de uma sociedade empresarial voltada à venda de roupas infantis, incluíram no acordo de dissolução uma cláusula proibindo cada uma delas de atuar no mesmo segmento — sem estabelecer prazo de vigência para essa restrição.

O Que o STJ Decidiu?

O STJ decidiu que a cláusula de não concorrência sem limitação temporal é inválida, por impor restrição desproporcional ao direito fundamental à livre iniciativa, consagrado no art. 170 da Constituição Federal. No entanto, o tribunal estabeleceu uma distinção técnica importante: a invalidade é relativa (anulabilidade), e não absoluta (nulidade). Isso significa que o vício pode ser sanado pelas partes, não pode ser declarado de ofício pelo juiz e está sujeito a prazo decadencial de dois anos (art. 179 do Código Civil).

Qual é o Entendimento Jurídico?

Para o STJ, uma cláusula de não concorrência válida deve observar quatro requisitos essenciais: (1) limite temporal razoável; (2) delimitação geográfica; (3) escopo material definido (quais atividades são vedadas); e (4) caráter remuneratório (contraprestação pela restrição). A ausência de qualquer um desses elementos — especialmente o temporal — torna a cláusula desproporcional e, portanto, inválida. O tribunal fundamentou sua decisão na interpretação pro libertatem prevista no art. 1º, § 2º da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) e no art. 1.147 do Código Civil, que limita a não concorrência em trespasse a cinco anos.

O Que Muda na Prática?

  • Contratos de dissolução societária com cláusulas de não concorrência sem prazo podem ser questionados judicialmente pela parte prejudicada dentro de dois anos da celebração.

  • Contratos de trespasse, franquia, prestação de serviços e acordos de confidencialidade que contenham cláusulas non-compete sem limitação temporal estão expostos ao risco de anulação.

  • A parte que se beneficia da cláusula não pode mais presumir sua validade indefinida — a ausência de prazo é, por si só, um vício contratual.

  • Contratos já celebrados devem ser revisados e, se necessário, aditados para incluir os requisitos de validade exigidos pelo STJ.

Decisão 2 — Adimplemento Substancial e Adjudicação Compulsória: STJ Reafirma Exigência de Quitação Integral

O Que Aconteceu?

No julgamento do REsp nº 2.207.433/SP, a Terceira Turma do STJ, também sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, analisou o caso de um casal que adquiriu um lote urbano em 2007, pagou aproximadamente 80% do valor total, mas deixou de quitar as últimas parcelas. A vendedora nunca cobrou o saldo devedor ao longo dos anos. Diante disso, os compradores ingressaram com ação pedindo o reconhecimento da prescrição das parcelas não pagas e a adjudicação compulsória do imóvel — ou seja, a transferência judicial da propriedade para seus nomes.

O Que o STJ Decidiu?

O STJ negou o pedido de adjudicação compulsória por unanimidade. O tribunal reafirmou que a teoria do adimplemento substancial — que busca impedir a resolução contratual quando o inadimplemento é mínimo — não se aplica à adjudicação compulsória. Para o STJ, mesmo que as parcelas restantes estejam prescritas (ou seja, não possam mais ser cobradas judicialmente), isso não equivale à quitação do preço e não autoriza a transferência da propriedade.

"Os efeitos da aplicação da teoria do adimplemento substancial à adjudicação compulsória podem ser nefastos: produzir-se-ia um incentivo ao inadimplemento das últimas parcelas contratuais, na medida em que, por meio dela, o promitente comprador poderia obter a regularização da situação do imóvel sem a quitação do preço. Essa possibilidade é evidentemente incompatível com a boa-fé contratual." — Ministra Nancy Andrighi, STJ, REsp nº 2.207.433/SP

Qual é o Entendimento Jurídico?

A teoria do adimplemento substancial tem como função precípua impedir que o credor resolva o contrato quando o inadimplemento é de ínfima relevância em comparação com o total da obrigação. Ela decorre do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da função social do contrato (art. 421 do CC). Contudo, o STJ deixou claro que essa teoria não pode ser utilizada como instrumento para obter a transferência de propriedade sem o pagamento integral do preço. A prescrição das parcelas impede a cobrança judicial, mas não extingue a dívida nem supre a exigência de quitação para fins de adjudicação.

O Que Muda na Prática?

  • Compradores de imóveis que não quitaram integralmente o preço não podem obter a adjudicação compulsória, mesmo que o saldo devedor esteja prescrito.

  • Vendedores de imóveis têm reforçada a proteção de seu direito de propriedade enquanto o preço não for integralmente pago.

  • Compradores em situação irregular têm dois caminhos: celebrar acordo com o vendedor para obter a escritura definitiva, ou ajuizar ação de usucapião, se presentes os requisitos legais.

  • Investidores e incorporadoras devem redobrar a atenção ao monitoramento do cumprimento integral das obrigações contratuais em promessas de compra e venda.

Jurisprudência Recente em Direito Contratual — Resumo das Decisões

Abaixo, o resumo técnico das duas decisões analisadas neste artigo:

Decisão 1 — Cláusula de Não Concorrência

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • Processo: REsp nº 2.185.015/SC

  • Relatora: Ministra Nancy Andrighi — Terceira Turma

  • Julgamento: 06/08/2025

  • Tese: Cláusula de não concorrência sem limitação temporal é anulável (nulidade relativa), por restrição desproporcional à livre iniciativa. Não pode ser declarada nula de ofício.

Decisão 2 — Adimplemento Substancial e Adjudicação Compulsória

  • Tribunal: Superior Tribunal de Justiça (STJ)

  • Processo: REsp nº 2.207.433/SP

  • Relatora: Ministra Nancy Andrighi — Terceira Turma

  • Julgamento: 03/06/2025 — DJEN 09/06/2025

  • Tese: A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória. A quitação integral do preço é requisito indispensável, mesmo que o saldo devedor esteja prescrito.

O Que Isso Significa na Prática?

As duas decisões do STJ têm impacto direto sobre diferentes perfis de partes contratantes:

Empresas e Sócios: Acordos de dissolução societária, contratos de trespasse, franquias e parcerias comerciais que contenham cláusulas de não concorrência devem ser revisados para garantir que incluam prazo determinado, delimitação territorial e escopo material claro. A ausência desses elementos expõe a parte beneficiária ao risco de anulação judicial.

Compradores e Vendedores de Imóveis: A decisão reforça que a regularização de imóveis exige o cumprimento integral das obrigações contratuais. Compradores que pagaram a maior parte do preço, mas não quitaram o saldo, não podem se valer da prescrição para obter a propriedade. A negociação extrajudicial ou a usucapião são os caminhos indicados pelo próprio STJ.

Prestadores de Serviços e Contratantes: Contratos de prestação de serviços que incluam cláusulas de não concorrência — especialmente em contratos de consultoria, tecnologia, assessoria e distribuição — devem ser elaborados com atenção aos requisitos de validade definidos pelo STJ, sob pena de nulidade relativa.

Como Reduzir os Riscos Contratuais?

Diante das decisões do STJ, algumas medidas preventivas são essenciais para empresas e indivíduos que celebram ou já possuem contratos com cláusulas de não concorrência ou promessas de compra e venda de imóveis:

  1. Revisão contratual imediata: Identifique contratos vigentes que contenham cláusulas de não concorrência sem prazo definido e avalie a necessidade de aditamento.

  2. Elaboração técnica de cláusulas non-compete: Novos contratos devem incluir prazo razoável (recomenda-se até 5 anos, por analogia ao art. 1.147 do CC), delimitação geográfica, escopo material e contraprestação.

  3. Monitoramento de obrigações imobiliárias: Vendedores de imóveis devem acompanhar o cumprimento integral das parcelas e, se necessário, adotar medidas para preservar seus direitos antes da prescrição.

  4. Due diligence contratual em M&A e dissoluções societárias: Toda operação de compra e venda de participações societárias ou dissolução de sociedades deve incluir análise criteriosa das cláusulas de não concorrência.

  5. Assessoria jurídica preventiva: A elaboração e revisão de contratos por advogados especializados em Direito Contratual é a medida mais eficaz para evitar litígios e perdas financeiras.

Quando Buscar Assessoria Jurídica Especializada?

A complexidade das decisões do STJ reforça a necessidade de assessoria jurídica especializada em situações como:

  • Dissolução de sociedades com cláusulas de não concorrência já celebradas ou em negociação;

  • Contratos de trespasse, franquia ou distribuição com restrições concorrenciais;

  • Promessas de compra e venda de imóveis com parcelas em atraso ou saldo devedor prescrito;

  • Disputas contratuais envolvendo inadimplemento, rescisão ou revisão de cláusulas;

  • Operações de M&A, joint ventures ou parcerias estratégicas que envolvam restrições de atuação no mercado.

Perguntas Frequentes (FAQ)

1. Uma cláusula de não concorrência sem prazo é automaticamente nula?

Não. Segundo o STJ (REsp nº 2.185.015/SC), a cláusula é anulável (nulidade relativa), não nula de pleno direito. Isso significa que ela produz efeitos até ser questionada judicialmente pela parte prejudicada, dentro do prazo decadencial de dois anos.

2. O juiz pode declarar nula de ofício uma cláusula de não concorrência sem prazo?

Não. Por se tratar de anulabilidade (nulidade relativa), o juiz não pode declarar a invalidade sem pedido expresso da parte interessada. A declaração de ofício é vedada pelo art. 177 do Código Civil.

3. Se paguei 80% do imóvel e o saldo está prescrito, posso pedir a adjudicação compulsória?

Não. O STJ decidiu que a prescrição do saldo devedor não equivale à quitação do preço. A adjudicação compulsória exige o pagamento integral do valor pactuado. As alternativas são a negociação extrajudicial com o vendedor ou o ajuizamento de ação de usucapião.

4. Qual é o prazo máximo recomendado para uma cláusula de não concorrência?

O Código Civil não estabelece um prazo máximo genérico para cláusulas de não concorrência. No entanto, por analogia ao art. 1.147 do CC (que limita a não concorrência em trespasse a 5 anos), a doutrina e a jurisprudência tendem a considerar razoável o prazo de até 5 anos, desde que proporcional ao contexto do negócio.

5. A teoria do adimplemento substancial ainda tem aplicação em contratos empresariais?

Sim, mas com limites. A teoria continua sendo aplicada para impedir a resolução contratual por inadimplemento de ínfima relevância. Contudo, o STJ tem restringido sua aplicação em contextos específicos — como a adjudicação compulsória — onde sua incidência poderia gerar incentivos ao inadimplemento e violar a boa-fé contratual.

Conclusão: Segurança Jurídica Contratual Exige Atualização Constante

As decisões do STJ em 2025 reafirmam que o Direito Contratual brasileiro está em constante evolução. A invalidade de cláusulas de não concorrência sem limite temporal e a inaplicabilidade do adimplemento substancial à adjudicação compulsória são marcos jurisprudenciais que impactam diretamente a forma como contratos devem ser elaborados, revisados e executados.

Para empresas, empreendedores, investidores, sócios, compradores e vendedores de imóveis, a mensagem é clara: contratos mal elaborados ou desatualizados representam riscos jurídicos e financeiros concretos. A prevenção, por meio de assessoria jurídica especializada e revisão contratual periódica, é sempre o caminho mais seguro e estratégico.

O monitoramento contínuo da jurisprudência do STJ e do STF, aliado a uma assessoria jurídica proativa, é o que diferencia empresas e indivíduos que gerenciam seus riscos contratuais com inteligência daqueles que descobrem os problemas apenas quando o litígio já está instaurado.

Mozer Advogados — Assessoria Jurídica Estratégica em Direito Contratual

Cada situação contratual exige análise jurídica individualizada. Nossa equipe acompanha de perto as atualizações jurisprudenciais do STJ e do STF, assessorando empresas, empreendedores, investidores e pessoas físicas na elaboração, revisão, negociação e execução de contratos — com foco em prevenção de riscos, segurança jurídica e proteção estratégica dos seus interesses.

Entre em contato com Mozer Advogados e entenda como essas decisões podem impactar seus contratos e negócios.

Este conteúdo foi gerado com auxílio de inteligência artificial e revisado com base em fontes jurídicas verificadas (STJ, Migalhas, ConJur). As informações têm caráter educativo e não substituem a consulta jurídica individualizada.

 
 
 

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