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Lei 14.905/2024: O Que Muda nos Seus Contratos com a Nova Correção Monetária e Juros Legais

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    Mozer Advogados
  • há 2 dias
  • 10 min de leitura

META TÍTULO: Lei 14.905/2024: Juros e Correção nos Contratos

META DESCRIÇÃO: A Lei 14.905/2024 reformou os critérios de correção monetária e juros legais no Código Civil. Saiba o que muda para empresas, contratos e inadimplência.

SLUG: /lei-14905-2024-correcao-monetaria-juros-legais-contratos

A reforma do Código Civil que impacta todos os contratos celebrados no Brasil

Publicada em 1º de julho de 2024 e em plena vigência desde 30 de agosto de 2024, a Lei 14.905/2024 alterou dispositivos centrais do Código Civil e estabeleceu novos critérios objetivos para a atualização monetária e os juros legais aplicáveis quando o contrato ou a lei especial não dispuserem de forma diferente. A mudança afeta empresas, empresários, prestadores de serviços, locadores, locatários, credores e devedores — e exige revisão imediata da redação de contratos em vigor e a serem celebrados.

Introdução: Por Que a Lei 14.905/2024 Importa para o Seu Negócio?

O inadimplemento contratual é uma das situações mais recorrentes no ambiente de negócios brasileiro. Quando uma parte deixa de cumprir uma obrigação — seja no pagamento de honorários, aluguéis, parcelas de compra e venda, prestação de serviços ou qualquer outra obrigação de cunho financeiro —, surgem imediatamente as perguntas práticas: como calcular a atualização da dívida? Qual índice de correção monetária se aplica? Quais juros são devidos?

Durante décadas, essas questões geraram profunda insegurança jurídica. A ausência de um critério legal claro e uniforme abriu espaço para interpretações divergentes nos tribunais, cálculos conflitantes entre as partes e disputas prolongadas sobre o valor real das obrigações inadimplidas.

A Lei 14.905/2024, sancionada em 28 de junho de 2024 e publicada no Diário Oficial da União em 1º de julho de 2024, representa uma mudança estrutural nesse cenário. Ao reformar artigos fundamentais do Código Civil — como os arts. 389, 395, 404, 406, 407 e 418 —, a legislação estabeleceu parâmetros objetivos, previsíveis e tecnicamente consistentes para a correção monetária e os juros legais nos contratos civis e empresariais. Para empresas, empresários, prestadores de serviços e investidores, compreender essa reforma não é apenas uma questão de atualização técnica: é uma exigência de governança contratual.

Contexto: O Problema que a Lei Veio Resolver

Antes da Lei 14.905/2024, o regime jurídico de juros e correção monetária no Código Civil era fragmentado e impreciso. O art. 406, na sua redação original, estabelecia que os juros legais seriam calculados "à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" — uma referência à taxa SELIC que gerou décadas de debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a sua adequada interpretação e aplicação.

Agravava o problema a ausência de disposição expressa sobre o índice de correção monetária supletivo — aquele a ser aplicado quando o contrato ou a lei especial forem omissos. Essa lacuna alimentou divergências entre partes contratantes, auditores, advogados e magistrados, especialmente em cenários de inflação elevada ou de contratos de longa duração.

O impacto econômico dessa insegurança era significativo: empresas com carteira de recebíveis, credores em processos de cobrança, devedores em negociação e partes em litígio judicial enfrentavam, frequentemente, cálculos incompatíveis, provisões contábeis equivocadas e disputas de valor que poderiam ter sido evitadas com regras mais claras.

O Que a Lei 14.905/2024 Alterou no Código Civil?

A reforma promovida pela Lei 14.905/2024 pode ser compreendida a partir de três eixos principais:

1. Novo Índice de Correção Monetária Supletivo: o IPCA (art. 389 do Código Civil)

A alteração do art. 389 do Código Civil é uma das mais relevantes da reforma. O dispositivo passou a prever expressamente que, nos casos de inadimplemento, o devedor responderá por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Mais importante: quando o contrato ou a lei especial não indicarem índice próprio de correção monetária, aplica-se supletivamente o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), calculado e divulgado pelo IBGE.

Do ponto de vista prático, essa mudança encerra uma antiga controvérsia: contratos omissos sobre correção monetária passam a ter um parâmetro legal claro, objetivo e amplamente aceito pelo mercado. O IPCA é o principal índice oficial de inflação do país, o mesmo utilizado como referência nas metas de inflação do Banco Central, o que confere à regra supletiva consistência macroeconômica e institucional.

2. Nova Fórmula de Juros Legais: SELIC Menos IPCA (art. 406 do Código Civil)

A segunda grande mudança incide sobre os juros legais. O art. 406 do Código Civil foi reformulado para estabelecer que, quando as partes não convencionarem taxa de juros moratórios, aplica-se uma taxa equivalente à SELIC deduzida do IPCA — ou seja, a "taxa real de juros" implícita na política monetária. Se o resultado dessa subtração for negativo, aplica-se o percentual de zero (0%).

Essa nova fórmula representa uma ruptura com o antigo parâmetro de 1% ao mês que era frequentemente aplicado pela jurisprudência. Ao vincular os juros legais à taxa real de juros da economia, a lei cria um regime supletivo mais aderente ao cenário macroeconômico vigente, reduzindo o risco de enriquecimento sem causa em contextos de baixa inflação e juros nominais elevados.

3. Outros Dispositivos Alterados: Mora, Arras e Encargos (arts. 395, 404, 407, 418, 772 e 1.336)

A lei promoveu ajustes adicionais em outros artigos do Código Civil para garantir coerência sistemática com os novos critérios. O art. 395 alinhou a disciplina da mora do devedor ao novo regime de encargos moratórios. O art. 404 ajustou a responsabilidade por perdas e danos ao novo parâmetro de atualização. O art. 418, que trata das arras, passou a prever devolução com correção monetária pelo IPCA, juros e honorários, quando a inexecução for imputável a quem recebeu os valores. Os arts. 772 e 1.336 tiveram ajustes pontuais para harmonizar o regime de encargos à nova sistemática legal.

A Autonomia Contratual Permanece: A Lei É Supletiva

É fundamental compreender que as novas regras da Lei 14.905/2024 são de natureza supletiva: somente se aplicam quando o contrato ou a lei especial forem omissos sobre o índice de correção monetária ou sobre a taxa de juros. A autonomia privada e a liberdade contratual foram preservadas. As partes podem e devem continuar pactuando, expressamente, os critérios de atualização e remuneração do capital que entenderem adequados ao negócio — desde que respeitados os limites da lei.

Isso significa que contratos que já preveem índice de correção e taxa de juros específicos — como IGP-M, INPC, CDI, ou juros fixos determinados — continuam válidos e eficazes nos termos pactuados. A lei atua como regra de fechamento: elimina o vácuo normativo, mas não substitui o que as partes expressamente acordaram.

O Que Isso Significa na Prática?

A aplicação da Lei 14.905/2024 gera impactos concretos em diversas situações contratuais do cotidiano empresarial e pessoal:

  • Empresas com carteira de recebíveis: precisam revisar modelos de cálculo de inadimplência, provisões contábeis e política de cobrança para refletir o novo padrão legal supletivo.

  • Contratos de prestação de serviços: honorários não pagos no prazo agora têm um critério legal claro de atualização — IPCA para correção e SELIC menos IPCA para juros —, caso o contrato não preveja parâmetro diferente.

  • Contratos de compra e venda empresarial: valores em atraso passam a ser atualizados com base no IPCA, eliminando a controvérsia sobre qual índice aplicar quando o contrato é silente.

  • Contratos de locação (aluguel): aluguéis em atraso passam a ter baliza legal expressa para correção monetária supletiva, impactando cálculos em ações de cobrança e execução.

  • Contratos com arras (sinal): a devolução das arras em caso de inadimplemento agora deve contemplar atualização pelo IPCA, juros e honorários advocatícios.

  • Processos judiciais de cobrança: os critérios de atualização e juros em cálculos periciais e de liquidação tendem a ser uniformizados, reduzindo disputas processuais sobre o valor da condenação.

  • Acordos e negociações extrajudiciais: a previsibilidade dos encargos facilita o cálculo de propostas de acordo, reduzindo o custo de transação das negociações.

Jurisprudência Recente em Direito Contratual: Contexto da Reforma

A aprovação da Lei 14.905/2024 se insere em um movimento mais amplo do STJ e dos tribunais superiores de fortalecer a segurança jurídica contratual e a previsibilidade das relações obrigacionais. Dois precedentes recentes merecem atenção especial nesse contexto:

STJ — REsp 2.225.451/SP: Clareza Contratual como Critério de Validade da Cláusula

Em acórdão prolatado em maio de 2026, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.225.451/SP, firmou o entendimento de que não é abusiva a cláusula contratual que fixa prazo de 90 dias úteis para pagamento de indenização, nem a que exclui lucros cessantes e danos emergentes, desde que haja previsão contratual clara e ausência de impedimento legal ou normativo. A decisão reforça que a abusividade não é presumida pela simples fixação de prazo mais longo ou pela limitação de cobertura, sendo necessária análise do caso concreto. Para o ambiente empresarial, o precedente é relevante porque confirma que a clareza redacional das cláusulas contratuais é, em si, um fator de segurança jurídica.

STJ — Tema 1.288 (REsp 2.126.726/SP): Alienação Fiduciária e Consolidação da Propriedade

Afetado em 15 de outubro de 2024, o Tema 1.288 do STJ trata da possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade fiduciária em contratos de financiamento imobiliário regidos pela Lei 9.514/1997. A 2ª Seção distinguiu dois marcos temporais: nos contratos celebrados antes da Lei 13.465/2017, se a propriedade foi consolidada mas a mora foi purgada nos termos da legislação anterior, o ato de consolidação deve ser desfeito; nos contratos submetidos ao regime da Lei 13.465/2017, não há possibilidade de purgação da mora após a consolidação da propriedade — o devedor fica apenas com o direito de preferência na aquisição do imóvel. O precedente é de grande importância para empresas do setor imobiliário, investidores, construtoras e fundos de recebíveis imobiliários.

Como Reduzir os Riscos Contratuais diante da Lei 14.905/2024?

A entrada em vigor da Lei 14.905/2024 não é uma ameaça, mas uma oportunidade de revisão e aprimoramento da gestão contratual. As medidas preventivas recomendadas incluem:

  1. Revisão dos contratos em vigor: verificar se os contratos ativos contêm cláusulas expressas sobre índice de correção monetária e taxa de juros moratórios. Contratos omissos passarão a ser regidos pelos novos critérios legais supletivos.

  2. Atualização dos modelos contratuais: minutas e templates de contratos devem ser revisados para incorporar, de forma clara e estratégica, os critérios de atualização que melhor atendam aos interesses da empresa.

  3. Revisão de provisões contábeis: empresas com carteira de recebíveis ou litígios em andamento devem rever as projeções de valores devidos, considerando a nova fórmula legal de juros e correção monetária.

  4. Treinamento de equipes jurídicas e financeiras: equipes responsáveis por negociação, cobrança e contratos devem ser capacitadas sobre as novas regras e seus impactos nos cálculos de inadimplência.

  5. Análise da compatibilidade com leis especiais: contratos regidos pelo CDC, Lei do Inquilinato, Sistema Financeiro Habitacional e outros regimes especiais podem ter critérios próprios que prevalecem sobre as novas regras supletivas do Código Civil.

  6. Atenção à retroatividade: a doutrina aponta que a lei não deve ser aplicada retroativamente a obrigações constituídas antes de sua vigência. Litígios sobre contratos anteriores a 30 de agosto de 2024 merecem análise jurídica individualizada sobre o regime aplicável.

Quando Buscar Assessoria Jurídica Especializada?

Embora a Lei 14.905/2024 traga mais clareza ao sistema, sua aplicação prática exige análise jurídica cuidadosa em diversas situações:

  • Contratos omissos sobre correção e juros com inadimplência relevante em curso, especialmente quando há disputa sobre o valor atualizado da dívida;

  • Contratos de longa duração firmados antes de agosto de 2024, nos quais há dúvida sobre qual regime jurídico de encargos se aplica;

  • Processos judiciais de cobrança ou execução em andamento, em que os critérios de atualização do débito possam ser discutidos;

  • Negociação de acordos e distratatos envolvendo valores corrigidos ou juros sobre prestações inadimplidas;

  • Elaboração ou revisão de contratos empresariais de alto valor, nos quais a cláusula de encargos moratórios tem impacto financeiro significativo;

  • Avaliação do impacto da reforma sobre a política de crédito, cobrança e compliance contratual da empresa.

Perguntas Frequentes — Lei 14.905/2024 e Contratos

A Lei 14.905/2024 se aplica a contratos firmados antes de agosto de 2024?

A tendência doutrinária é que a lei não retroage para atingir obrigações já constituídas antes de sua vigência plena (30 de agosto de 2024). Para contratos anteriores com índices expressamente pactuados, esses índices continuam válidos. Para contratos omissos firmados antes dessa data, a questão da lei aplicável pode ser objeto de discussão judicial e exige análise jurídica individualizada.

O meu contrato já prevê correção pelo IGP-M ou INPC. Preciso alterá-lo?

Não necessariamente. A Lei 14.905/2024 é supletiva: prevalece a cláusula contratual expressamente pactuada. Se o seu contrato já define o índice de correção e a taxa de juros, ele continuará sendo aplicado nos termos acordados. A revisão contratual é recomendada apenas para garantir que a cláusula existente seja clara, válida e estrategicamente adequada.

Qual é o impacto da nova lei sobre processos judiciais de cobrança em andamento?

Para processos envolvendo contratos celebrados após a vigência plena da lei e omissos sobre encargos, os cálculos periciais e de liquidação deverão observar os novos critérios legais: IPCA para correção monetária e SELIC menos IPCA para juros. Para processos referentes a contratos anteriores, haverá necessidade de análise do regime aplicável caso a caso.

A nova lei se aplica a contratos de consumo (CDC)?

O CDC possui regime jurídico próprio. Em princípio, as normas específicas do Código de Defesa do Consumidor prevalecem sobre as regras gerais do Código Civil em relações de consumo. A Lei 14.905/2024 atua de forma supletiva quando não há regra especial aplicável. Contudo, a interação entre os dois regimes pode suscitar questões relevantes em determinados tipos de contratos de consumo.

Os juros legais podem ser zero? O que acontece se a SELIC for menor que o IPCA?

Sim. A nova fórmula (SELIC menos IPCA) pode resultar em percentual zero ou negativo. Nesse caso, a lei estabelece que se aplica o percentual zero — ou seja, não há juros legais além da correção monetária. Isso reforça o papel do IPCA como instrumento de preservação do valor real da obrigação, enquanto os juros legais representam a remuneração real do capital.

Conclusão: Segurança Jurídica Começa na Redação do Contrato

A Lei 14.905/2024 representa um avanço significativo para o Direito Contratual brasileiro. Ao estabelecer critérios supletivos objetivos para correção monetária (IPCA) e juros legais (SELIC menos IPCA), a legislação promove previsibilidade, uniformidade e segurança jurídica nas relações obrigacionais — beneficiando empresas, investidores, credores e devedores que antes conviviam com incertezas persistentes sobre o valor real das obrigações inadimplidas.

O princípio da autonomia privada permanece intacto: as partes podem — e devem — definir expressamente os critérios de atualização que entenderem mais adequados. A reforma não limita a liberdade contratual; ela a organiza, preenchendo as lacunas que antes alimentavam disputas desnecessárias.

Para empresas e empreendedores, a mensagem prática é clara: revisar a carteira de contratos, atualizar as minutas padrão e adequar as políticas de cobrança e compliance ao novo regime são medidas preventivas essenciais. A segurança jurídica não se constrói apenas no momento do litígio — ela começa na redação do contrato.

Mozer Advogados: Assessoria Jurídica Estratégica em Direito Contratual

Cada situação contratual apresenta particularidades que exigem análise jurídica individualizada. Os impactos da Lei 14.905/2024 sobre contratos específicos dependem de fatores como o tipo de relação contratual, o regime jurídico aplicável, a redação das cláusulas existentes e o contexto da obrigação.

A equipe jurídica da Mozer Advogados assessora empresas e pessoas físicas na revisão contratual, elaboração de minutas, negociação preventiva, gestão de riscos e contencioso contratual. Entre em contato para uma avaliação estratégica da sua situação contratual.

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